Prefeitura concede vale-alimentação de R$ 494 para técnicos e auxiliares da enfermagem
Os enfermeiros, que não recebiam auxílio, passam a receber R$ 200
Mariane Chianezi –
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A Prefeitura de Campo Grande publicou no Diário Oficial desta quinta-feira (31) um decreto concedendo auxílio-alimentação para enfermeiros e técnicos de enfermagem. Os enfermeiros, que não recebiam auxílio, passam a receber R$ 200. Já os técnicos de enfermagem, que recebiam R$ 294 de auxílio, passam a ganhar R$ 494.
O auxílio-alimentação será pago por decorrência da jornada de trabalho em cumprimento de expediente ou escalas de serviço, motivado pela natureza do cargo que impõe a não interrupção dos atendimentos aos casos em que necessitam de pronta intervenção do servidor em ocorrências relacionadas a agravo à saúde ou ao risco de
morte aos usuários do sistema público de saúde municipal.
O auxílio-alimentação será concedido aos servidores ativos, titulares de cargo de provimento efetivo e aos servidores efetivos licenciados para o exercício de cargo em comissão, exceto para os servidores detentores de função de confiança superior a 200% ou cargo comissionado de símbolos DCA-1 até DCA-5.
O servidor público não receberá o auxílio-alimentação nos seguintes casos e condições:
I – enquanto estiver cedido a outro órgão ou outra entidade que não pertença à
administração direta ou indireta da Prefeitura Municipal de Campo Grande;
II – se, no mês-base, tiver:
a) falta injustificada;
b) atrasos no registro de sua frequência, cuja somatória, no mês, atinja o tempo
equivalente a uma jornada diária de trabalho de seu cargo;
c) mais de dois dias de dispensa sem remuneração.
III – se estiver em licença para desempenho de mandato eletivo.
Art. 6º O pagamento do auxílio-alimentação será proporcional nos seguintes
casos:
I – licença para tratamento de saúde, exceto se o afastamento for decorrente de
acidente em serviço;
II – licença por motivo de doença em pessoa da família;
III – licença para o serviço militar;
IV – licença especial;
V – salário-maternidade e licenças-maternidade, à adotante e à paternidade;
VI – outros afastamentos ou licenças incompatíveis com a natureza indenizatória
do auxílio;
VII – recebido penalidade suspensão, nos termos da Lei Complementar nº 190,
de 22 de dezembro de 2011.
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