Decisões em 2 tribunais sinalizam nova chance para ex-presos que não conseguem pagar multa

No início de janeiro, um homem teve a sua punibilidade extinta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) por não ter condições financeiras de quitar a dívida com a Justiça

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Decisões recentes de dois importantes tribunais brasileiros sinalizam uma mudança de entendimento da Justiça em relação às pessoas presas que cumpriram a pena de prisão, mas são impedidas de retomar a vida em sociedade porque não conseguem pagar a multa estipulada na condenação em complemento ao tempo de reclusão. No início de janeiro, um homem teve a sua punibilidade extinta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) por não ter condições financeiras de quitar a dívida com a Justiça.

O órgão paulista seguiu o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre casos semelhantes. As decisões coincidem com um dos objetivos da Resolução CNJ n. 425/2021, que determinou aos juízos de execução penal avaliarem a possibilidade de extinguir a punibilidade de pessoa ré que já tenha cumprido a pena de prisão e esteja em situação de rua.

O homem foi preso em 2014 e deixou a prisão em março de 2017. No entanto, seguiria devendo à Justiça, após sair da prisão, enquanto não saldasse a multa que lhe foi sentenciada. Como consequência, em 2022, cinco anos após deixar o sistema prisional, ele não recuperara seus direitos políticos, pois não cumprira integralmente a sua condenação.

Esse caso não é isolado. Como ele, milhares de pessoas saídas do sistema entram em um labirinto burocrático quando tentam reabilitar suas vidas. Só em São Paulo, de um universo de 40 mil ex-presos condenados ao pagamento de multa, apenas 1% conseguiu fazer o acerto entre setembro de 2020 e 2021, de acordo com dados do TJSP.

Enquanto não pagar a multa, a pessoa egressa sem punibilidade extinta fica impedida de recuperar seus direitos políticos e de regularizar seu registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Sem o documento, não é possível emitir a Carteira de Trabalho, por exemplo. E o CPF é obrigatório para se cadastrar para receber benefícios sociais pago a pessoas de baixa renda, como o Bolsa Família (atualmente Auxílio Brasil) ou o Auxílio Emergencial pago em função da pandemia da Covid-19.

Miséria e inadimplência

A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que ajuizou as causas que resultaram nas decisões do STJ e do TJSP, calculou que 53% das intimações que chegam ao órgão cobravam multas criminais de valor inferior a R$ 500 das pessoas sentenciadas. Mesmo assim, as multas seguem em aberto por falta absoluta de recursos.

Apenas 31% de réus entrevistados afirmaram trabalhar – geralmente como ajudante, mecânico, servente, pintor, pedreiro – em troca de uma remuneração mensal inferior a R$ 1 mil. A escolaridade de 70% da população prisional do estado se restringe ao ensino fundamental.

Ciente das condições precárias de sobrevivência enfrentadas por quem sai do sistema prisional, o CNJ busca modificar a abordagem da Justiça criminal em relação a pessoas como o homem citado nesta reportagem, que não raro saem da prisão sem emprego nem renda para pagar aluguel e, por isso, são levadas a buscar moradia nas ruas. Por isso aprovou a Resolução CNJ n. 425/2021, que determinou aos juízos de execução penal “observar a possibilidade de extinção da punibilidade da pena de multa” das pessoas que tenham cumprido a pena de prisão e que, enquanto estiverem em situação de rua, não terão condições de pagar a multa.

O artigo da norma que desobriga juízes e juízas a cobrar de pessoas condenadas em situação de rua o pagamento da multa para concluir a punibilidade faz parte de um normativo com alcance maior, que instituiu a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e interseccionalidades. A seção dedicada exclusivamente às medidas em procedimentos criminais que agora devem ser adotadas quando a Justiça estiver lidando com pessoas em situação de rua originou de contribuições feitas pelo Departamento de Fiscalização e Monitoramento do Sistema Carcerário e do Sistema Socioeducativo do CNJ.

De acordo com a mestre em serviço social Melina Miranda, a população de rua é historicamente excluída e criminalizada. O fato de não ter moradia fixa exclui esse contingente humano do Censo Populacional e ainda hoje é usado como justificativa pelo Poder Judiciário para manter a prisão de muitos detidos em flagrante. “É importante que os magistrados tenham atenção quanto à aplicação da pena de multa para uma pessoa em situação de rua. Torna-se uma medida quase perpétua, que vai vincular essa pessoa a uma trajetória criminal em função da hipossuficiência (falta de condições financeiras), ao agravamento da sua condição social.”

Hipossuficiência

No último dia 10 de janeiro, quando a 7ª Câmara de Direito Criminal do TJSP julgou o caso, os desembargadores aderiram à conclusão do relator do processo, desembargador Klaus Marouelli Arroyo, de que o fato de o homem ser representado pela Defensoria Pública do estado bastava para presumir que faltavam ao sentenciado condições para arcar com o pagamento da multa. Como o Ministério Público não comprovou que ele tinha meios de pagar, a decisão extinguiu a punibilidade do condenado devido ao “integral cumprimento da pena, independentemente do pagamento da pena de multa”, destacou o magistrado. No seu voto, o relator fez referências ao novo entendimento do STJ sobre o tema, que deve orientar juízes e juízas de instâncias inferiores diante de casos idênticos.

Esse tipo de inadimplência é tão comum na Justiça criminal e nos chamados recursos repetitivos apresentados ao STJ que a Corte decidiu estabelecer uma posição definitiva a respeito. O chamado Tema 931 orienta todos os casos semelhantes que chegam ao Tribunal e às demais instâncias da Justiça, como no caso analisado pelo TJSP, por exemplo. A Terceira Seção do STJ enunciou em um acórdão de setembro de 2021 o entendimento sobre a questão, em forma de tese: “na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade”. Em outras palavras, o pagamento da multa era indispensável para que a pena fosse declarada extinta pela Justiça.

Diferenciação de crimes e penas

A posição tomada pelo STJ em setembro de 2021 foi uma adequação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu em agosto de 2019 que a multa permanecia como parte da pena criminal, quando fosse sentenciada em complemento à pena de privação de liberdade. Nessa condição, a sanção deveria receber o mesmo tratamento dispensado aos débitos inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Pública.

E a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84) permitia até que o Ministério Público cobrasse a inadimplência do condenado, com a possibilidade de execução de bens do ex-preso devedor e até de retenção de parte do que o preso recebesse pelo trabalho realizado na cadeia. Em dezembro de 2019, no entanto, o Congresso Nacional ajustou o Código Penal e tornou a multa uma dívida de valor, cobrável pela Fazenda Pública.

Dois meses depois de adequar o Tema 931 à decisão do STF, a Terceira Seção do STJ modificou o entendimento que a Corte – desta vez para acrescentar uma exceção à obrigatoriedade de se pagar a multa para conseguir extinção de punibilidade. Não pagar a multa não impedirá a extinção da punibilidade apenas nos casos em que o condenado comprovar não possuir meios para quitar o débito estipulado em sentença criminal.

De acordo com o relator do processo que ocasionou a mudança de orientação, ministro Rogério Schietti, tanto no Parlamento quanto no STF os debates e decisões sobre a exigência de quitação prévia de multa para extinção de punibilidade do condenado se referiam a crimes econômicos, de colarinho branco, geralmente cometidos contra a Administração Pública, e não a “crimes de rua”, estes, sim, o motivo de encarceramento da grande parte da população prisional.

Perfil

Em dezembro de 2020, 40,9% dos presos em estabelecimentos prisionais ali estavam por crimes contra o patrimônio; 29,9% por tráfico de drogas e 15,1% por praticar crimes contra a pessoa (homicídio e tentativa de homicídio, por exemplo), de acordo com o InfoPen, levantamento do Departamento Penitenciário Nacional. “Tal cenário do sistema carcerário, note-se, expõe as vísceras das disparidades socioeconômicas arraigadas na sociedade brasileira, as quais ultrapassam o inegável caráter seletivo do sistema punitivo e se projetam não apenas como mecanismo de aprisionamento físico, mas também de confinamento social, a frequentemente reduzir o indivíduo desencarcerado ao status de um não cidadão e, assim, relega-lo à condição de pária social”, afirmou em seu voto o ministro Schietti.

No voto, o ministro também reconheceu a “maneira central” com que o Conselho tratou a questão na Resolução CNJ n. 425/2021, ao considerar a vulnerabilidade social das pessoas rés nos novos procedimentos especiais para a população em situação de rua que for atendida pela Justiça criminal. De acordo com Schietti, depois de pagar por seus crimes, condenados e condenadas que sofrem com a pobreza material recebem uma segunda condenação: a invisibilidade social.

Quem tem familiares a quem recorrer acaba por sobrecarregar as finanças domésticas e “agravar a penúria”, o que faz a pena “transcender” para além da pessoa do condenado, o que é vedado pela Constituição Federal e pelo Pacto de São José, tratado interamericano de direitos humanos. Nessas circunstâncias, a inadimplência produz uma nova violação aos direitos humanos, a perpetuação da pena.

A exceção aberta pela Terceira Seção do STJ comprovadamente miseráveis se baseia na solução encontrada pelo STF ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI n. 3.150/DF). A Suprema Corte permitiu a progressão de regime apenas àqueles que comprovassem condição de penúria, mantida a obrigatoriedade de pagamento da multa aos que tivessem condição de pagar como exigência para progredir para outro regime – fechado para semiaberto, por exemplo.

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