Com a primeira parcela do 13º salário garantida, a expectativa agora fica por conta da segunda parte do pagamento, que vai acontecer neste mês de dezembro para aqueles que vão receber de forma parcelada. 

O 13º salário pode ser pago em parcela única, que deve ser paga até o dia 30 de novembro de cada ano trabalhado. Aquelas empresas que optam por parcelar, o pagamento deve cair na conta do empregado até a mesma data. Já a 2ª parcela deve ser paga até a data-limite, no dia 20 de dezembro. 

Essa é a regra geral, mas, em alguns casos, o que prevalece é o acordo ou a convenção coletiva, estabelecidos anteriormente pela empresa e empregados, onde os prazos podem ser diferenciados. 

Quanto vou receber?

Para aqueles que estão ansiosos para saber quanto vão receber na segunda parte do pagamento, existem calculadoras disponíveis que elaboram e preveem quanto deve cair na conta até o dia 20. Se você quer usar o dinheiro para os festejos de Natal ou aguardar para comprar os presentes da família ou o amigo secreto pode calcular e já começar a planejar. 

A conta é básica: pegar o valor integral do salário (bruto) e dividi-lo por 12. Assim, terá a quantia mensal proporcional ao seu salário. Esse resultado deve ser multiplicado pelo total de meses trabalhados no ano. Como resultado você verá quanto deve receber de 13º salário. 

Mas, para facilitar, alguns sites disponibilizam calculadoras, como a do iDinheiro ou do especializado FDR, que levam em conta número de dependentes, salário bruto, horas extras e etc.

Não recebi o 13º e agora?

Como adiantou o Jornal Midiamax no fim do prazo para o pagamento da primeiro parcela, o 13º é uma obrigação prevista por Lei e o empregador que não respeitar pode ser penalizado. 

Conforme o advogado trabalhista Davi Galvão de Souza, se o trabalhador não receber nenhum dinheiro referente ao 13º depois do dia 20 de dezembro, deve procurar o sindicato da categoria, denunciar no Ministério Público e procurar o Judiciário para resolver a questão.

Davi explica que o 13º salário é regido pelas Leis nº 4.090/1962 e nº 4.749/1965 e encontra-se regulamentado pelo Decreto n° 57.155/65, além do inciso VIII do artigo 7° da Constituição Federal de 1988.

“O não pagamento da gratificação natalina é considerado infração, conforme disposto na Lei 4.090/62, que poderá resultar em multa de cerca de R$ 170 por trabalhador contratado pela empresa inadimplente em favor do Ministério do Trabalho” explicou.

O 13º salário é garantido por lei na Constituição Federal, constando inclusive no rol de cláusulas pétreas, logo não pode ser um direito retirado.

Por isso, todos os trabalhadores sejam do serviço público ou da iniciativa privada e tenham atuado por 15 dias ou mais durante o ano têm direito ao 13º salário. Além disso, o trabalhador não pode ter sido demitido por justa causa.