MPT-MS aponta ilegalidade em trabalho presencial de funcionárias gestantes na Santa Casa

Perícia técnica realizada na unidade aponta risco de contaminação

Ouvir Notícia Pausar Notícia
Compartilhar
Imagem ilustrativa
Imagem ilustrativa

A Santa Casa tem agido ilegalmente ao manter funcionárias gestantes trabalhando presencialmente, expostas ao risco de contaminação do coronavírus (Covid-19). Ao menos é o que diz o MPT-MS (Ministério Público do Trabalho de Mato Grosso do Sul) em relatório de perícia técnica, feito após visita à unidade de saúde. Por este motivo, o MPT-MS renovou à Justiça pedido de tutela de urgência, no âmbito de uma ação civil pública, para que as trabalhadoras sejam retiradas das escalas presenciais sem prejuízos às remunerações.

O órgão ministerial reforça que o novo pedido foi feito com base na Lei Federal nº 14.151/2021, que garante às gestantes o direito ao afastamento das atividades presenciais enquanto perdurar o estado de emergência de saúde pública causado pela pandemia. No entendimento do procurador do Trabalho Paulo Douglas de Moraes, o hospital está exercendo as atividades de forma ilegal ao manter as gestantes em trabalho presencial, especialmente após o advento da legislação, válida para todo o território nacional.

A ação civil pública foi ajuizada no dia 26 de abril, porém, a tutela de urgência foi indeferida um dia depois pelo juízo especializado. Diante da sanção da lei federal, no dia 12 de maio de 2021 – entre outros elementos comprobatórios que embasam o procedimento – o procurador requereu à juíza do Trabalho substituta Fabiane Ferreira, que proferiu a decisão, a reanálise do pedido.  O procurador sustenta a justificativa do pedido de nova apreciação da tutela de urgência acrescentando aos autos do processo outros dois elementos.

Perícia

Um destes elementos citados pelo procurador é o relatório de perícia técnica realizada na Santa Casa, que constatou “potencial risco de contato com o vírus” transmissor da Covid-19 em todos os ambientes do hospital e, ainda, que grande parte das trabalhadoras gestantes não havia sido vacinada contra a doença. Este é outro ponto alegado pelo MPT-MS ao requerer a reapreciação do pedido de tutela provisória de urgência. Na peça, o procurador Paulo Douglas de Moraes salienta que, atendendo à recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), Mato Grosso do Sul suspendeu, desde 11 de maio, a aplicação da vacina AstraZeneca em gestantes, o que reduziria o ritmo e probabilidade de imunização destas trabalhadoras.

Sobre o laudo da perícia, resultado de visita da assessoria pericial do MPT-MS ao hospital no dia 6 de maio, foi concluído “que o ingresso da trabalhadora gestante em qualquer ambiente do hospital representa um potencial risco de contato com o vírus”, conforme trecho do documento. “Dessa forma, não há dúvida de que, na impossibilidade de realocação para local sem exposição, a gestante deve ser afastada” das atividades presenciais de trabalho, recomenda ainda o relatório.

A perícia foi realizada nos locais onde as gestantes, puérperas e lactantes executam o expediente, bem como no trajeto entre a entrada do hospital até o posto de trabalho. Consta no laudo, por exemplo, que o ingresso das trabalhadoras nos locais de trabalho é feito pela entrada principal da Santa Casa, na Rua Eduardo Santos Pereira, e compartilhado com outros públicos do hospital – pacientes e demais funcionários.

Desta forma, não haveria como pressupor que todos os pacientes que ingressam pela mesma entrada não estejam portando doenças infectocontagiosas, o que já representaria um potencial risco de contágio, pontua o documento.

Verificou-se, também, que em setores como Serviços de Atendimento ao Cliente (SAC), Patologia-Necrotério e no Serviço de Arquivo Médico e Estatística (SAME), as trabalhadoras gestantes realizam atendimento de informações ao público e recebimento de prontuários médicos em geral.

Em tais locais não foram implementadas – até a data da perícia – medidas de proteção coletiva, como divisórias em acrílico entre os postos de trabalho, e não havia fornecimento do equipamento de proteção individual, como máscaras faciais PFF2 ou outra com proteção equivalente, contrariando o que preconiza os protocolos sanitários de contenção da Covid-19 ou de cumprimento às normas regulamentadoras de saúde e segurança no trabalho.

Conteúdos relacionados