TJMS decide que suspensão condicional de pena seja menor em caso de contravenção
Em julgamento, a 2ª Câmara Criminal do TJMS decidiu que a suspensão condicional da pena, a sursis, deve ser menor quando aplicada em casos de contravenção penal. A decisão dos desembargadores integrantes da Câmara foi unânime. Conforme a ação, que tramita em segredo de Justiça, acusado foi condenado por ter cometido crime de vias de […]
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Em julgamento, a 2ª Câmara Criminal do TJMS decidiu que a suspensão condicional da pena, a sursis, deve ser menor quando aplicada em casos de contravenção penal. A decisão dos desembargadores integrantes da Câmara foi unânime.
Conforme a ação, que tramita em segredo de Justiça, acusado foi condenado por ter cometido crime de vias de fato, tendo recebido o benefício do art. 77 do Código Penal. No entanto, entendeu a 2ª Câmara Criminal que, tratando-se de contravenção penal, que prevê um prazo de suspensão bem menor.
A legislação penal estabelece que em determinadas situações, a pena de regime fechado, uma vez preenchidos os requisitos legais, pode ficar suspensa por um certo tempo, mediante o cumprimento de algumas condições. Isso é a “suspensão condicional da pena”, também conhecida por “sursis”, que não deve ser confundida com a “suspensão condicional do processo”, em que não há aplicação da pena (sentença).
Portanto, se durante determinado período, o condenado cumprir algumas condições impostas pelo juiz (proibição de frequentar determinados lugares, proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz, comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, dentre outras), ele não precisa cumprir pena de prisão.
O apelante pleiteou a absolvição por ausência de provas ou em face da aplicação do princípio da bagatela e, subsidiariamente, a não condenação na indenização por danos morais ou a redução do valor arbitrado.
A condenação do réu foi mantida pela 2ª Câmara Criminal, mas foi dado provimento parcial ao seu recurso, por unanimidade, para diminuir o valor da indenização para R$ 1.500,00 e, de ofício, reduzir o período da suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do art. 11, da Lei de Contravenções Penais.
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