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Moradora será indenizada em R$ 5 mil por mau cheiro ocasionado por empresa de saneamento

Uma mulher, moradora próximo a uma estação de tratamento de esgoto vai ser indenizada em R$ 5 mil pelo mau cheiro ocasionado por uma empresa de saneamento de Mato Grosso do Sul. A mulher pediu a indenização de R$ 15 mil, porém, os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso […]

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Uma mulher, moradora próximo a uma estação de tratamento de esgoto vai ser indenizada em R$ 5 mil pelo mau cheiro ocasionado por uma empresa de saneamento de Mato Grosso do Sul.

A mulher pediu a indenização de R$ 15 mil, porém, os desembargadores da 2ª Câmara Cível, por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso interposto pela empresa contra a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais com valor corrigido e com juros.

Processo

A mulher mora em uma casa próxima da estação de tratamento e que, em razão do mau funcionamento das instalações da empresa, um mau odor exageradamente forte se alastrou por toda a vizinhança. Ela buscou a Justiça solicitando que a empresa faça as devidas adequações na estação, eliminando o cheiro ruim, bem como pague indenização por danos morais.

Com provas testemunhais, foi provado inclusive pelo engenheiro que atende a empresa, que existe o mau odor na vizinhança da estação de tratamento de esgoto da cidade e que a situação causa transtornos, colocando os moradores sob condições insalubres.

Defesa

A empresa sustenta que a condenação não deve prevalecer, pois sua atividade é de interesse público e o mau odor causado é específico, tendo ela tomado todas as medidas necessárias para amenizar o incômodo. 

Contudo, alegou também que as estações de tratamento de esgoto existem com a finalidade de evitar contaminações e que estas não estão localizadas em áreas residenciais, afastadas dos centros urbanos. Alternativamente, buscou a redução do valor de indenização.

Decisão

O relator da apelação, Desembargador Julizar Barbosa Trindade, concessionárias ou permissionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.

Conforme o magistrado, a estação de tratamento de esgoto em questão está localizada em zona urbana, tanto que existe um bairro ao seu redor. A estação foi instalada quando já havia moradores na região, devendo se precaver de possíveis danos que poderia ocasionar à vizinhança.

“O valor da indenização deve ser fixado em termos razoáveis, não se justificando que a reparação seja meio de enriquecimento sem causa para o ofendido. Entendo que o valor arbitrado em R$ 15 mil se revela exacerbado e deve ser reduzido por um valor que se mostre suficiente para atender suas finalidades e servir de exemplo para o causador do dano não reincidir na prática indevida. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o quantum indenizatório para R$ 5 mil”.

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