Aposentada será indenizada em R$ 5 mil por refinanciamento não autorizado
Uma aposentada de Campo Grande deve ser indenizada em R$ 5 mil por conta de uma falha de prestação de serviço realizada por uma agência bancária, devido aos contratos de refinanciamento de consignados sem a devida autorização. A sentença favorável pela 14ª Vara Cível da cidade e determinou que fosse feito o restabelecimento da situação […]
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Uma aposentada de Campo Grande deve ser indenizada em R$ 5 mil por conta de uma falha de prestação de serviço realizada por uma agência bancária, devido aos contratos de refinanciamento de consignados sem a devida autorização. A sentença favorável pela 14ª Vara Cível da cidade e determinou que fosse feito o restabelecimento da situação contratual, abatendo as parcelas que foram descontadas.
A falha aconteceu no dia 7 de dezembro de 2016, quando a aposentada recebeu uma ligação do banco propondo o refinanciamento dos consignados. A idosa então se interessou pela proposta feita onde receberia R$ 3,8 mil e que os juros seriam mais baixos, fazendo com que não houvesse aumento nos valores dos descontos.
Interessada, ela aceitou com a proposta, mas que os contratos seriam enviados em quatro cheques nominais e depositados em na Caixa Econômica Federal. Porém, por receio de ser fraude, a aposentada ligou para a central de atendimento e ouvidoria, e conforme as informações foram divergindo, solicitou o cancelamento de refinanciamento.
No dia 26 de dezembro de 2016 recebeu uma ligação do banco confirmando o cancelamento dos contratos, entretanto, no dia 6 de janeiro de 2017 recebeu outra ligação do funcionário com quem negociou o refinanciamento e informou a ele que já havia realizado o cancelamento desses contratos, não subsistindo razão para entrega dos cheques.
O banco réu contestou dizendo que o refinanciamento foi assinado pela autora e que os dois contratos novos foram excluídos em 6 de janeiro de 2017, antes da cobrança de qualquer parcela, de modo que alega que não houve falha na prestação do serviço.
Com relação aos danos morais, o juiz José de Andrade Neto entendeu que, “não havendo prova da contratação tampouco da disponibilização de valores para a autora, evidente a falha na prestação do serviço da ré que, a teor do disposto no art. 14 do CDC, deve ser reparada”.
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