Por transtorno em velório, Justiça condena empresas ao pagamento de R$ 12,5 mil
A justiça condenou uma funerária e um cemitério da Capital, ao pagamento de R$ 12,5 mil cada, à família de um falecido cliente. Conforme os autos, desde 1995 o falecido era cliente das empresas. Ele morreu em agosto de 2012, após anos de contribuição em um contrato que deveria oferecer um jazigo com três gavetas, […]
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A justiça condenou uma funerária e um cemitério da Capital, ao pagamento de R$ 12,5 mil cada, à família de um falecido cliente.
Conforme os autos, desde 1995 o falecido era cliente das empresas. Ele morreu em agosto de 2012, após anos de contribuição em um contrato que deveria oferecer um jazigo com três gavetas, localizado no cemitério réu. Durante o contrato, 3 parentes faleceram e as gavetas foram cedidas a eles.
De acordo com a autora da ação, as empresas, em nenhum momento informaram que as duas primeiras gavetas já possuíam tempo suficiente para serem exumadas, causando transtorno à família na data em que o pai da autora faleceu, pois, com o sepultamento do filho em 2011, a exumação das duas primeiras gavetas não poderia ser realizada, devido ao tempo do último corpo sepultado ser inferior a cinco anos.
Após a morte do pai, ao procurar a pax para o sepultamento, a filha foi informada que não havia vaga no jazigo e que a exumação não poderia ser realizada. A família teve que comprar um novo jazigo no valor de R$ 2 mil, e pagar R$ 870 por taxas para o sepultamento.
Ainda de acordo com os autos, a notícia causou mais transtorno e sofrimento para a filha e a esposa, pois o local do velório estava sujo, o pano para ornamentação tinha manchas, o teto tinha teias de aranha e, para finalizar, no momento do enterro as correntes que sustentavam o caixão arrebentaram e o corpo caiu, ocasionando alvoroço e angústia à filha e demais familiares.
As empresas foram condenadas em primeiro grau ao pagamento de R$ 12,5 mil cada, por dano material e moral. A filha solicitou a majoração do dano moral para R$ 30 mil.
O desembargador Alexandre Bastos, relator do processo, afirmou que o objetivo do dano moral é recompensar a vítima pelo prejuízo e desencorajar a reiteração do fato cometido pelas empresas.
“Tenho que acertado está o valor arbitrado de R$ 12.500,00 para cada parte, levando-se em conta as condições pessoais dos envolvidos, bem como a intensidade do abalo, suas consequências e a condição social e financeiras das partes, atingindo de forma satisfatória a finalidade de suavizar o dano experimentado pelas autoras e estimular as requeridas a melhorar a prestação de seus serviços. Posto isso, nego provimento ao recurso”, afirmou.
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