Foi mantida a sentença que condenou uma vidraçaria a indenizar cliente que sofreu ferimentos após um box de banheiro recém-instalado estourar após o banho. O caso ocorreu em outubro de 2012, em .

Segundo a ação, a autora da ação havia contratado serviço de instalação de um box de vidro temperado incolor de 8mm com uma vidraçaria da Capital. No dia da instalação, dois meses após a compra, ela teria sido informada que a limpeza só poderia ser feita 24 horas após a fixação, mas que poderia tomar banho normalmente.

No outro dia, porém, após o banho, a contratante foi surpreendida com estouro do vidro do box, o que causou cortes nos tendões da mão e do pé, ambos do lado direito. O homem precisou ser submetido a procedimentos cirúrgicos em decorrência da lesão e ficou alguns dias impossibilitada de trabalhar.

A cliente relata que enviou um e-mail à vidraçaria com a descrição do fato, tendo recebido, no dia seguinte, visita do gerente do estabelecimento, do montador do box e da advogada para realizar a troca da estrutura. A empresa teria solicitado que fossem encaminhados os valores gastos com despesas médicas, porém não enviaram qualquer resposta à cliente.

A ação, que foi iniciada em 2014, correu na 11ª Vara Cível de Campo Grande. A sentença foi apresentada em maio de 2018 e condenou a vidraçaria a pagar as despesas médicas no valor de R$ 921,18 e R$ 15 mil por danos morais.

Recurso

A empresa recorreu da decisão, requerendo a desconsideração quanto aos danos morais e, caso mantida, a redução do valor ajuizado e a veracidade do fato ocorrido em relação ao serviço prestado. No entanto, desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram o provimento ao recurso, por unanimidade.

O relator do processo, desembargador Marcelo Câmara Rasslan, manteve a sentença inalterada por entender que a responsabilidade da empresa é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores independentemente da culpa. Para o desembargador, pelos padecimentos sofridos e decorrentes de falha na estrutura do box, merece a autora ressarcimento pelos danos experimentados.

“Vê-se que a apelante, como prestadora de serviços, não se desincumbiu de sua obrigação legal, causando abalo, humilhação, constrangimento e desgaste emocional que fogem a normalidade dos casos, interferindo no comportamento psicológico do indivíduo. Isto posto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau”, concluiu.