Cliente atingido na nuca por extrato de tomate receberá de R$ 5 mil
Um empresa de supermercado atacadista foi condenada a pagar a quantia de R$ 5 mil de danos morais, além do pagamento de R$ 273,63 de danos materiais, a um cliente que foi atingido por caixas de extrato de tomate em embalagens de vidro. A sentença foi proferida pela 1ª Vara Cível de Campo Grande. Segundo o […]
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Um empresa de supermercado atacadista foi condenada a pagar a quantia de R$ 5 mil de danos morais, além do pagamento de R$ 273,63 de danos materiais, a um cliente que foi atingido por caixas de extrato de tomate em embalagens de vidro. A sentença foi proferida pela 1ª Vara Cível de Campo Grande.
Segundo o autor do processo, ele fazia compras junto com a filha e a esposa no estabelecimento comercial quando, ao se abaixar para falar com a filha, foi golpeado por caixas de extrato de tomate. O autor sentiu uma pancada na nuca, ficou desorientado e, em seguida sentiu mais duas pancadas. O caso aconteceu em outubro de 2017 e autor sustenta que a empresa ré não deu suporte necessário, além de apenas chamar um táxi para o hospital.
O autor conta que no hospital foi atendido por possíveis traumas na região craniana e cervical e que voltou a ser atendido outras vezes devido às fortes dores e desconforto na região, sendo medicado e observado. Pediu assim a condenação da ré pelos danos materiais e morais.
A empresa discordou e afirmou que não foi comprovada nenhuma lesão decorrente da pancada sentida pelo cliente. E ainda defende que o autor foi atendido em hospital particular após recusar atendimento em hospital público, não tendo que arcar com o valor de indenização por dano material.
A juíza responsável pelo caso, Mariel Cavalin dos Santos, constatou que a ré não cumpriu seu dever de cuidado e segurança “quando não se certificou do correto acondicionamento dos produtos na dependência do seu estabelecimento, certamente que ser atingido por uma caixa de extrato de tomates em sua nuca, fato que levou o autor a procurar atendimento médico por diversas vezes, reflete dano moral injusto passível de indenização”.
Portanto, entendeu a magistrada que é inegável que o autor “vivenciou evento moralmente danoso que a propósito se verifica do próprio fato e por isso desnecessária maior demonstração de sua ocorrência já que o desprazer, a insatisfação e o desgosto experimentados pela parte é presumível de situações como a descrita nos autos, caracterizando o que a doutrina e a jurisprudência chamam de dano moral puro”.
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