Os desembargadores da Primeira Turma do TRT/MS (Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região), por unanimidade, condenaram uma companhia aérea a pagar adicional de periculosidade em grau médio a um agente de aeroporto e despachante de voo no Aeroporto Internacional de . A decisão foi dada dentro do recurso da empresa ré, que recorreu alegando erro na perícia que avaliou as atribuições e condições de trabalho do autor.

De acordo com o processo, a perícia constatou que o funcionário exercia atividade de risco porque, apesar de atender os passageiros no balcão do saguão, também trabalhava no abastecimento das aeronaves na pista de voo e decolagem, que é considerada área de risco.

Em seu voto, o relator do recurso, Desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida, esclareceu que a conclusão pericial de que o trabalhador merece adicional de periculosidade foi embasada na Norma Reguladora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego e, por não apresentar provas contrárias, o recurso da empresa ré não merece ser concedido.

O magistrado explica que, conforme a Consolidação das Leis do Trabalho, são consideradas atividades perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos adotados, implicam risco acentuado e exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica. Ainda pontua que, de acordo com a Súmula nº 364 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), o adicional não deveria ser pago se a atividade fosse exercida eventualmente, o que não é o caso dos autos.

De acordo com o desembargador, a perícia verificou que a atividade em questão era realizada todos os dias no embarque e desembarque de passageiros, momento em que eram abastecidos os aviões e, por isso, não se pode alegar eventualidade, uma vez que em média, o autor abastecia quatro votos por dia e poderia haver de dois a cinco abastecimentos de aeronaves durante o expediente.

“No caso, a prova pericial não deixa dúvidas de que havia contato de risco, intermitente e habitual, sendo devido o adicional na forma como deferido na sentença. Ressalte-se ainda que, o fato de o empregado não permanecer todo o período da jornada de trabalho exposto às condições de periculosidade não elimina totalmente o risco, pois a agressividade permanece potencialmente, podendo ocorrer a qualquer momento, haja vista que o sinistro é imprevisível”, afirma o relator.

Por fim, fixou o adicional em 30% sobre o salário do funcionário, por habituais, serão refletidos na gratificação natalina, férias acrescidas do terço constitucional e nos depósitos de FGTS.

 

Com informações da Assessoria de Imprensa TRT 24º Região