Município e Estado são condenados em morte de bebê por falta de UTI

Pais passaram 3 dias tentando vaga

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Pais passaram 3 dias tentando vaga

O Município de Campo Grande e o governo de Mato Grosso do Sul foram condenados a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um casal que perdeu a filha recém-nascida por falta de vaga em uma UTI (Unidade de Terapia Intensiva) neonatal do SUS (Sistema Único de Saúde).

De acordo com a sentença, da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Mato Grosso do Sul, o casal relatou que em junho de 2016, a gestante, que estava na 31ª semana, procurou a Maternidade Cândido Mariano com sangramento. No local, os médicos informaram que ela tinha descolamento da placenta e que teria que passar por uma cesárea de urgência. O procedimento foi todo realizado pelo SUS.

Em seguida, os pais foram comunicados que, em razão da prematuridade e da insuficiência respiratória desenvolvida, a recém-nascida precisaria de uma UTI neonatal com máxima urgência, pois, corria risco de morte. Como a maternidade não dispunha de nenhum leito desocupado, seria solicitado uma vaga em um leito na rede pública de saúde.Município e Estado são condenados em morte de bebê por falta de UTI

“Alegam que ao todo foram realizadas sove solicitações em busca de uma UTI em hospitais da rede pública e em todas a resposta era sempre a mesma, qual seja, “não dispomos de vagas” sendo que no dia 29/06/2015, após três dias de espera, conseguiram uma vaga em um leito dentro da própria maternidade, entretanto a recém-nascida já estava extremamente fragilizada tendo uma parada cardiorrespiratória vindo a falecer no mesmo dia”, diz a ação movida pelos pais.

O governo do Estado se manifestou perante à Justiça alegando que não tem qualquer participação e não tem poderes para interferir na gestão de vagas em hospitais públicos, tarefa esta afeta à Central de Regulação do Sistema Único de Saúde que é administrado pelo Município de Campo Grande.

Na decisão, o juiz José Eduardo Neder Meneghelli, rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de Mato Grosso do Sul ao argumento de que o Sistema Único de Saúde está a cargo do Município de Campo Grande. “Isso porque a causa de pedir dos autos decorre da falta de assistência médico-hospitalar adequada, dever que sabidamente é solidário entre os entes públicos”.

A Prefeitura de Campo Grande apresentou contestação alegando, em síntese, que não é possível concluir que o óbito da criança decorreu de suposta demora na transferência em UTI neonatal, posto que o bebê nasceu prematuro e em decorrência deste fato é notório que a criança está propensa a inúmeros problemas clínicos.

“Sustenta que todo o atendimento médico necessário foi realizado pelos médicos do hospital com, inclusive, ministração de medicamentos não restando demonstrado, portanto, o nexo causal”.

Na decisão, o magistrado explica que a incubadora neonatal é um equipamento destinado a manter a vidados bebês prematuros, que necessitam de cuidados especiais. “Não há dúvidas de que a morte da recém-nascida decorreu da falta de UTI neonatal, pois morreu em razão de hipertensão pulmonar grave, havendo omissão por parte do Município em fornecer tratamento suficiente para salvaguardar a vida da infante posto que o serviço só foi disponibilizado três dias depois do seu nascimento, mas a recém-nascida já estava totalmente fragilizada, vindo a falecer no mesmo dia de sua transferência. Nota-se a total omissão por parte do ente público, que sequer possuía incubadoras em número suficiente para atender os casos de bebês nascidos prematuros”.

Com relação ao Estado, a responsabilidade por ato danoso de seus prepostos é impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre dano e o comportamento do preposto. Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima.

“Ante o exposto, julgo com resolução de mérito, nos termos do artigo487, I do CPC, parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso 29.06.2015(Súmula 54 do STJ)”, informa a decisão. 

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Marinete Pinheiro
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