Município e Estado são condenados em morte de bebê por falta de UTI
Pais passaram 3 dias tentando vaga
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Pais passaram 3 dias tentando vaga
O Município de Campo Grande e o governo de Mato Grosso do Sul foram condenados a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a um casal que perdeu a filha recém-nascida por falta de vaga em uma UTI (Unidade de Terapia Intensiva) neonatal do SUS (Sistema Único de Saúde).
De acordo com a sentença, da 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Mato Grosso do Sul, o casal relatou que em junho de 2016, a gestante, que estava na 31ª semana, procurou a Maternidade Cândido Mariano com sangramento. No local, os médicos informaram que ela tinha descolamento da placenta e que teria que passar por uma cesárea de urgência. O procedimento foi todo realizado pelo SUS.
Em seguida, os pais foram comunicados que, em razão da prematuridade e da insuficiência respiratória desenvolvida, a recém-nascida precisaria de uma UTI neonatal com máxima urgência, pois, corria risco de morte. Como a maternidade não dispunha de nenhum leito desocupado, seria solicitado uma vaga em um leito na rede pública de saúde.
“Alegam que ao todo foram realizadas sove solicitações em busca de uma UTI em hospitais da rede pública e em todas a resposta era sempre a mesma, qual seja, “não dispomos de vagas” sendo que no dia 29/06/2015, após três dias de espera, conseguiram uma vaga em um leito dentro da própria maternidade, entretanto a recém-nascida já estava extremamente fragilizada tendo uma parada cardiorrespiratória vindo a falecer no mesmo dia”, diz a ação movida pelos pais.
O governo do Estado se manifestou perante à Justiça alegando que não tem qualquer participação e não tem poderes para interferir na gestão de vagas em hospitais públicos, tarefa esta afeta à Central de Regulação do Sistema Único de Saúde que é administrado pelo Município de Campo Grande.
Na decisão, o juiz José Eduardo Neder Meneghelli, rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de Mato Grosso do Sul ao argumento de que o Sistema Único de Saúde está a cargo do Município de Campo Grande. “Isso porque a causa de pedir dos autos decorre da falta de assistência médico-hospitalar adequada, dever que sabidamente é solidário entre os entes públicos”.
A Prefeitura de Campo Grande apresentou contestação alegando, em síntese, que não é possível concluir que o óbito da criança decorreu de suposta demora na transferência em UTI neonatal, posto que o bebê nasceu prematuro e em decorrência deste fato é notório que a criança está propensa a inúmeros problemas clínicos.
“Sustenta que todo o atendimento médico necessário foi realizado pelos médicos do hospital com, inclusive, ministração de medicamentos não restando demonstrado, portanto, o nexo causal”.
Na decisão, o magistrado explica que a incubadora neonatal é um equipamento destinado a manter a vidados bebês prematuros, que necessitam de cuidados especiais. “Não há dúvidas de que a morte da recém-nascida decorreu da falta de UTI neonatal, pois morreu em razão de hipertensão pulmonar grave, havendo omissão por parte do Município em fornecer tratamento suficiente para salvaguardar a vida da infante posto que o serviço só foi disponibilizado três dias depois do seu nascimento, mas a recém-nascida já estava totalmente fragilizada, vindo a falecer no mesmo dia de sua transferência. Nota-se a total omissão por parte do ente público, que sequer possuía incubadoras em número suficiente para atender os casos de bebês nascidos prematuros”.
Com relação ao Estado, a responsabilidade por ato danoso de seus prepostos é impondo-lhe o dever de indenizar se se verificar dano ao patrimônio de outrem e nexo causal entre dano e o comportamento do preposto. Somente se afasta a responsabilidade se o evento danoso resultar de caso fortuito ou força maior ou decorrer de culpa da vítima.
“Ante o exposto, julgo com resolução de mérito, nos termos do artigo487, I do CPC, parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial para condenar os requeridos solidariamente ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), os quais deverão ser corrigidos monetariamente a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso 29.06.2015(Súmula 54 do STJ)”, informa a decisão.
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