Médico é condenado por adulterar carteira de trabalho de funcionário
Prestes a demitir, rasurou e reduziu salário de trabalhador
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Prestes a demitir, rasurou e reduziu salário de trabalhador
Um médico foi condenado por adulteração de documento público por rasurar a carteira de trabalho de um funcionário de sua fazenda, em Ribas do Rio Pardo – cidade a 97 quilômetros de Campo Grande. O caso aconteceu em 2008, quando o funcionário foi demitido e, ao procurar os direitos trabalhistas percebeu que o valor do salário no documento havia sido alterado.
Consta que a vítima trabalhou na fazenda do médico em 2008, e este alterou sua carteira de trabalho, uma vez que o funcionário recebia a quantia de R$ 944, mas fora registrado em sua carteira apenas o valor de R$ 700. “Acredita que o acusado em verdade fez isto porque pretendia lhe “mandar embora”, e, com isso, pagar verbas rescisórias apenas sobre o valor de 700,00, o que aconteceu após dois meses do ocorrido”, diz o processo.
O funcionário apresentou a carteira de trabalho, onde a estava constando o salário de R$ 944, mas seu patrão alterou a quantia para o valor de R$ 700. Ele procurou a Justiça do Trabalho para reclamar os direitos trabalhistas, e chegou a recebê-los, mas estes foram pagos somente com relação ao salário de R$ 700.
O médico negou a pratica do delito e disse que o funcionário foi pago corretamente. “Afirma que o escritório contábil cometeu erro na CTPS do funcionário, mas todas as verbas foram pagas no valor correto, inclusive verbas previdenciárias e férias. Disse que a vítima não teve nenhum prejuízo quanto os presentes fatos e nem a Previdência Social”.
Na decisão o juiz explica que mesmo assim, “tal fato é irrelevante para configuração da prática delitiva, mormente porque o crime de adulteração de documento público, praticado pelo acusado, restou sobejamente comprovado nos autos, através do depoimento da vítima e especialmente pelo laudo documentoscópico o qual concluiu que às fl. 33 da CTPS (Alterações de Salário), especificamente nos campos da segunda alteração, havia rasura física por abrasão, com levantamento de fibras do papel e, o laudo grafotécnico aponta que a grafia aposta na segunda alteração de salário constantes na fl. 33 da CTPS partiu do punho do acusado”, pontua o magistrado.
Posto isso, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu nas penas do art. 297 do Código Penal Brasileiro
Sem atenuante e agravantes, a pena foi fixada em dois anos e 10 dias em regime aberto. Por tratar-se de pena inferior a quatro anos e pelo fato de o médico não ter antecedentes, a pena foi substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de dois salários mínimos que serão revertidos em prol da comunidade. O médico ainda pode recorrer da decisão.
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