Imóvel foi entregue cinco meses após prazo final

Uma construtora foi condenada a pagar R$ 10 mil de indenização a uma cliente pelo atraso na entrega de um apartamento no Bairro Rita Vieira em Campo Grande. A decisão foi do juiz Juliano Rodrigues Valentim, da 3ª Vara Cível da Capital.

Conforme os autos do processo, o contrato de compra e venda foi assinado no dia 24 de janeiro de 2014. A previsão é de que o imóvel seria entregue no dia 31 de outubro. As cláusulas permitiam a prorrogação de 180 dias, no entanto, o apartamento foi entregue em meados de março, cerca de cinco meses depois da extensão do prazo. 

A proprietária, e autora da ação, relatou ter sofrido prejuízos e solicitou indenização por danos morais, a  nulidade da disposição contratual que permitia a demora na entrega por 6 meses e a aplicação das multas convencionadas pelo seu descumprimento.

Por outro lado, a construtora sustentou não ser possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nem a desconsideração da cláusula sobre a extensão do prazo, sob a argumentação de não ter qualquer responsabilidade em relação a demora na construção do apartamento, que segundo a empresa, ocorreu em razão da alta dos preços dos materiais, da escassez de mão de obra especializada e da demora na autorização para construção e na liberação do habite-se.

Acompanhando o entendimento do STJ (Superior Tribunal de Justiça), o magistrado considerou tratar-se de uma relação de consumo possibilitando a revisão da norma em questão, considerou válida a tolerância da prorrogação de 180 dias para a entrega e entendeu que a empresa descumpriu o contrato ao entregar o imóvel meses após o prazo final. 

O juiz considerou ainda que as justificativas apresentadas pela construtora não a eximem da responsabilidade na construção do imóvel e a construtora foi condenada a pagar R$ 10 mil por indenização de danos morais. 

“Por fim, o atraso injustificado na entrega da obra por mais de cinco meses, após o decurso do prazo de tolerância, por culpa exclusiva da empresa ré, configura conduta ilícita e gera o dever de indenizar pelos danos morais experimentados, pois gera uma frustração de realização de projetos pessoais, extremamente relevantes e de grande importância, além dos transtornos práticos correlatos, ultrapassando o conceito firmado na doutrina e jurisprudência de mero aborrecimento por descumprimento contratual”, concluiu.