Comarca de Inocência tem primeira sessão do Júri no novo fórum

Custou R$ 2,6 milhões

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Custou R$ 2,6 milhões

No dia 16 de janeiro de 2017 a população inocenciense recebeu do Tribunal de Justiça de MS um fórum moderno, funcional e de beleza arquitetônica. A obra custou ao Poder Judiciário R$ 2,6 milhões e foi pensada para reafirmar os valores institucionais e levar a justiça mais próxima do cidadão. 
 
Exatamente 10 dias depois, o juiz Cássio Roberto dos Santos, da comarca de Paranaíba e que está atuando também na comarca de Inocência, presidiu a primeira sessão do Tribunal do Júri no Fórum novo. 
 
O julgamento foi realizado menos de um ano após o crime, uma prova de celeridade da prestação jurisdicional, e o Conselho de Sentença absolveu o acusado S.J. de M., denunciado pelo Ministério Público por supostamente ter esfaqueado a ex-esposa por motivo fútil, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.
 
Consta nos autos que no dia 8 de maio de 2015, por volta das 20 horas, S.J. de M. foi até a casa de A.F. da S, sua ex-esposa, com pretexto de visitar o filho que têm em comum. Contudo, quando ela pediu para que ele saísse, o acusado disse que estava lá para matá-la e começou a desferir golpes de faca nela. Contudo, ela conseguiu se desvencilhar e sair para a rua, quando foi socorrida por seus vizinhos.
 
Conforme o processo, o denunciado é pessoa violenta e não aceitava o fim de seu relacionamento com a vítima. O crime foi praticado no contexto de violência doméstica e familiar.
 
Em depoimento prestado na delegacia de polícia, em riqueza de detalhes, a vítima afirmou que o réu foi até sua casa para matá-la. Em juízo, ela alterou a versão dos fatos e afirmou que chamou o denunciado para reatar o relacionamento e que, diante da negativa dele, pegou uma faca na cozinha para matá-lo.
 
O Ministério Público pediu a pronúncia do réu para que ele fosse levado a julgamento pelo Tribunal do Júri, sob a acusação de prática de homicídio por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.
 
A defesa alegou que o denunciado agiu em legítima defesa e pediu a desclassificação do delito para lesões corporais e o não conhecimento das qualificadoras, previstas no artigo 121, § 2°, incisos II, IV e VI.
 
O conselho de sentença reuniu-se e considerou o réu inocente. Assim, o juiz julgou improcedente a denúncia e absolveu S.J. de M. das acusações a ele imputadas nesse processo.

 

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