Cliente de MS que achou fungo no refrigerante não receberá indenização
Caso ocorreu em Campo Grande no ano de 2014
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Caso ocorreu em Campo Grande no ano de 2014
Foi negado por unanimidade provimento ao recurso ajuizado por consumidor que teve sentença desfavorável em ação por danos morais. Em 2014 ele comprou refrigerante e um restaurante no qual fazia refeição. Logo após abrir o produto, percebeu que havia um corpo estranho dentro da embalagem, semelhante a um pequeno animal.
Ao entrar em contato com a empresa responsável, segundo o denunciante, foi tratado com desrespeito e informado que deveria procurar o estabelecimento em que comprou o item para substituição ou então que procurasse a Justiça. Foi o que fez, ingressou com ação alegando danos morais, porém sem sucesso.
Isso porque, após perícia, ficou constatado indícios de que a embalagem estava lacrada, porém com deformações e deficiência na tampa, sendo encontrados amassados na tampa e ranhuras na boca da garrafa.
A perícia constatou ainda alterações na pressão e sinais de que a vedação do produto estava comprometida, causa essa que possibilitou a entrada de ar que resultou no surgimento do corpo estranho, identificado como um fungo, comumente chamado também de mofo ou bolor.
A empresa, por sua vez, aponta não ter recebido qualquer reclamação por parte do autor, embora possua o serviço de SAC (Serviço de Atendimento ao Cliente), canal pelo qual poderia ter solicitado providências quanto ao suposto defeito do produto e que não fazendo o uso de tal serviço, preferiu o caminho do Judiciário.
O relator da ação, desembargador Vilson Bertelli, analisou que ainda que se seja irrefutável a presença do corpo estranho contaminando o alimento adquirido, tal fato, por si só, não é suficiente para ensejar a indenização por danos morais, porque não houve a ingestão do refrigerante adquirido e, dessa forma, não verifica-se a existência de ato ilícito praticado pela apelada.
“Não há responsabilização da fornecedora por produtos que, embora tenham componente estranho no seu interior, não tenham sido ingeridos pelo consumidor, hipótese que configura mero aborrecimento. Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, porém nego provimento. É como voto”.
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