Tribunal decide que tráfico privilegiado de drogas não é crime hediondo
Decisão do STJ acompanha entendimento do STF
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Decisão do STJ acompanha entendimento do STF
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu – através da Terceira Seção -, que o tráfico privilegiado de drogas não constitui crime de natureza hedionda. A nova tese acompanha entendimento do STF (Superior Tribunal Federal) e foi adotada de forma unânime durante o julgamento. As informações são do portal do TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul).
De acordo com o TJ-MS, o entendimento também implica no cancelamento da Súmula 512. A prática em questão é definida pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas). A legislação prevê que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços desde que o agente ‘seja primário, com bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa’.
Crimes hediondos
Os crimes de natureza hedionda estão previstos na Lei 8.072/90. Práticas como tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo são alguns dos crimes que encaixam-se nessa definição. “Crimes dessa natureza são inafiançáveis e insuscetíveis de anistia, graça ou indulto, e a progressão de regime só pode acontecer após o cumprimento de dois quintos da pena, caso o réu seja primário, ou de três quintos, caso seja reincidente”, explica o TJ.
O STF entendeu que “havia evidente constrangimento ilegal ao se enquadrar o tráfico de entorpecentes privilegiado às normas da Lei 8.072/90”, conforme explica o TJ. Os delitos desse tipo, no entendimento do Supremo, possuem características de menor gravidade, além de levarem em conta ‘envolvimento ocasional’ e a ‘não reincidência’.
No STJ, o assunto submetido à revisão de tese está cadastrado no sistema de repetitivos como Tema 600. Processos em todo o país que estavam suspensos em virtude do julgamento da questão de ordem poderão agora ter solução com base na tese revisada pelo tribunal.
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