Motorista do Uber ganha na Justiça direito de não ser multado

  Juiz chamou as multas de arbitrárias e ilegais

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Juiz chamou as multas de arbitrárias e ilegais

A Prefeitura de Campo Grande perdeu uma das quedas de braço que trava com o aplicativo de transporte Uber. Ao menos a que travou com um dos motoristas do aplicativo. Marcelo Lemos Mendes, 34, entrou na Justiça pelo direito de não ser multado. Ele acionou a 3ª Vara de Fazenda Pública e Assuntos Públicos com pedido de segurança preventivo contra o diretor da Agetran (Agência municipal de transporte e trânsito) Elidio Pinheiro Filho e contra a comandante da Guarda Civil Municipal (GCM), Adriana Severina Farias Lima. Quem concedeu a liminar é o juiz Fernando Paes de Campos, em decisão que chama as sanções da Prefeitura de “arbitrárias e ilegais”.

“Sucede que os fiscais da AGETRAN sob o comando e ordem do seu DIREITOR-PRESIDENTE, ora autoridade coatora, estão veementemente – e ilegalmente, conforme será demonstrado adiante – coibindo a atividade econômica desenvolvida pelo impetrante, sob o argumento de que tal atividade seria privativa dos taxistas e dessa forma, autuando e multando seus condutores. Fato público é que, desde o dia 01 de dezembro do corrente os agentes de trânsito estão “a caça de motoristas uber” parando quando há suspeita e uma vez confirmada notifica e autua com base no art. 231, inciso VIII do Código de Trânsito Brasileiro – Código da Infração 6866-0 – Transitar Efetuando Transporte Remunerado de Pessoas Quando Não Licenciado para este Fim”, relata Marcelo, na ação.

Para legitimar o pedido, o condutor cita na peça jurídica a Política Nacional de Mobilidade Urbana, a Livre Iniciativa e a Liberdade de Escolha do Consumidor, todos direitos garantidos pela Constituição Federal.

“Assim, havendo fundado receio de que tal fato (imposição de multa e quiça apreensão do veículo) possa alcançar o impetrante – e considerando a ilegalidade de ato praticado pela autoridade coatora, que fere a Lei n. 12.587/2012 (Política Nacional de Mobilidade Urbana), a Livre Iniciativa (Art. 1º, IV, da Constituição Federal), a Livre Concorrência (Art. 170, IV, da Constituição Federal) e a Liberdade de Escolha do Consumidor (Art. 6º, II, do Código de Defesa do Consumidor), outra solução não restou, senão a impetração do presente”, alega.

Decisão

Para o juiz Fernando Paes de Campos, a profissão de Marcelo encontra proteção e garantia na Constituição e a imposição de penalidades aos motoristas é “arbitrária e ilegal”.

“Tendo em vista que a atividade profissional exercida pelo impetrante encontra guarida em nosso ordenamento jurídico, bem como que a Constituição Federal consagra como direitos fundamentais a livre iniciativa, reforçado pelo princípio da livre concorrência, e o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, resta claro que a imposição de penalidades aos motoristas que atuam no ramo privado de transporte de passageiros é arbitrária e ilegal”, afirma.

O magistrado também alega que as sanções da Agetran prejudicam o sustento da família de Marcelo. “Por outro lado,o risco de ineficácia das medida concedida apenas ao final é bastante evidente. A aplicação de multas e demais sanções àqueles que exercem a atividade profissional praticada pelo impetrante, da forma realizada pelos impetrados, dificultam o livre exercício da profissão do impetrante, da qual depende seu sustento e o de sua família, causando prejuízos de ordem econômica de dificílima apuração”.

 

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