Médico é condenado a pagar R$ 40 mil de indenização por deformar paciente

Foram dois procedimentos cirúrgicos seguidos

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Foram dois procedimentos cirúrgicos seguidos

Um médico, que não teve a identidade revelada, foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil de danos materiais e mais R$ 20 mil de danos morais, após deformar os seios e deixar cicatrizes na barriga de uma paciente. A ação foi julgada pelo juiz da 5ª Vara Cível de Campo Grande, Geraldo de Almeida Santiago.

Conforme o processo, a autora morava em São Paulo, quando contratou o profissional para realização de uma “lipoabdominoplastia” no valor de R$ 6.450,00. A cirurgia foi realizada no dia 28 de agosto de 2008 e resultou em uma cicatriz com áreas de hiperpigmentação em seu umbigo. O erro foi reconhecido pelo médico que se prontificou a realizar nova cirurgia gratuitamente.

2º procedimento

Como teria de passar por nova intervenção, a mulher contratou o mesmo médico para a realização de mamoplastia, com implante de prótese pelos valores de R$ 6.450,00 mais R$ 1.850,00 pela prótese. Assim, no dia 27 de agosto de 2009 foi submetida a cirurgia, porém o problema no umbigo não foi solucionado e seus seios ficaram desalinhados e desuniformes. 

Ainda de acordo com a ação, o profissional assumiu  novamente o erro e se propôs a realizar nova cirurgia, no entanto, afirma a paciente que recusou a proposta, em razão da perda da confiança no profissional. Por fim, procurou outro profissional que atestou a necessidade de nova intervenção cirúrgica.

A paciente pediu a condenação do médico ao pagamento de R$ 20 mil em danos materiais necessários para a realização dos procedimentos de correção, além do pagamento de danos morais estimados em 250 salários mínimos.

Regularmente citado, o médico apresentou defesa aduzindo que o procedimento médico foi cercado de cuidados e que o pós-operatório exige cuidados extremos e zelo na região operada, bem como acompanhamento do profissional, mas a autora mudou de cidade e não mais apareceu no consultório. Afirma que as cicatrizes são decorrentes do próprio corpo da paciente e pediu assim pela improcedência dos pedidos.

O juiz

O juiz destacou, que a cirurgia plástica “com finalidade estética tem natureza de obrigação de resultado. Diferente seria se os serviços fossem de cirurgia reparadora, na qual a obrigação seria de meio”, de modo que caberia ao médico demonstrar que agiu com a melhor técnica, prudência e perícia.

Além disso, frisou o magistrado, uma cirurgia estética configura uma prestação de serviço, logo, amparada pelo Código de Defesa do Consumidor. Para esclarecer o caso, o juiz se valeu de perito o qual concluiu, segundo o juiz, que “o réu não executou corretamente o serviço contratado e o resultado obtido foram danos estéticos à autora”.

A perícia

A perícia concluiu a necessidade de refazer o procedimento cirúrgico. “Não há sombra de dúvida que o réu não executou corretamente os serviços contratados, pois restou configurado danos (cicatrizes e deformidades) no corpo da autora, conforme claramente se vê das fotografias juntadas aliadas ao trabalho pericial”, ressaltou o magistrado.

Sobre o dano moral, afirmou o juiz que tal pedido também é procedente, pois as deformidades físicas “à jovem, na época com 32 anos de idade, foram dramáticas, pois na busca de melhoria do perfil corporal e aumento da autoestima, a autora foi abalada por marcas, cicatrizes e deformidades, antes inexistentes, acarretando-se depressão e por consequência, maior aumento de peso”.

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