Mãe recorre pela guarda de filhos, mas Justiça nega por omissão e negligência
Crianças estão recolhidas desde 2014
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Crianças estão recolhidas desde 2014
Uma mãe do bairro Cidade Jardim, que teve seus dois filhos recolhidos em uma instituição desde o dia 7 de agosto de 2014, entrou na Justiça para reaver a guarda das crianças. A menina de 9 anos, à época foi vítima de abuso sexual e o menino, de 9 anos foi negligenciado pela mãe. Entretanto os desembargadores da 5ª Câmara Cível negaram o pedido.
Segundo informações do TJMS (Tribunal de Justiça de MS) a família era assistida por conselheiro tutelar desde 2001, quando por diversas vezes a equipe dirigiu-se à residência das crianças e as encontravam sozinhas em casa ou pela rua até tarde da noite.
Ainda de acordo com informações do TJMS, em 2014, o conselho tutelar tomou conhecimento de que a menina estava há dias fora de casa, na residência de uma senhora, quando sofreu abuso sexual por parte de um adolescente, filho dessa senhora.
Ao tomar as providências, os conselheiros descobriram que a menina já havia sido vítima de violência sexual por um ex-companheiro da própria mãe. A mãe teve conhecimento do fato, mas não denunciou o ex-companheiro, somente o mandou embora.
De acordo com os autos, em sua defesa, a mãe sustentou que possui interesse em ter os filhos sob sua responsabilidade e que tem condições morais para cuidar dos seus filhos. Alegou também que seus atos não configuram quaisquer das situações de abandono previstas no Código Civil e no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), capazes de ocasionar a perda do poder familiar. Além disso, afirmou ser saudável, apta e disposta a exercer o papel de mãe, alegando que não pode, por um ato isolado, ser privada da convivência dos infantes.
Durante o processo a assistente social afirmou que a mãe era negligente com relação aos filhos, em relação à saúde, pois não levava as crianças para consultas médicas. A própria assistente social e sua equipe agendavam atendimento médico para as crianças na unidade de saúde. Porém, no dia e hora marcados a equipe precisava ir buscar as crianças, pois a mãe não as levava, dizendo que tinha se esquecido da consulta. Além disso, foi relatado que a higiene e a organização da casa eram precárias, mesmo que a mãe sempre tinha namorados.
Considerando os depoimentos de todos os envolvidos no caso, o relator do processo, que correu em segredo de justiça, o Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, afirmou que é notório o alto grau de abandono e displicência materna, diante das péssimas condições de habitação e de higiene em que as crianças se encontravam enquanto na convivência junto à apelante.
Quanto aos abusos sexuais sofridos pela menina, o desembargador afirmou que foram decorrentes do total descuido e desatenção daquela que, na realidade, deveria resguardar o mínimo de condições morais e assegurar o respeito aos direitos fundamentais de quem, em tenra idade, requer total proteção e zelo de sua integridade.
De acordo com o desembargador “o acervo probatório dos autos, portanto, não deixa dúvidas sobre a prejudicialidade do convívio dos infantes com a mãe biológica, de modo que se faz necessário, in casu, a destituição do pátrio poder, a fim de salvaguardar a segurança das crianças vítimas da negligência, de modo a alterar o curso de suas vidas, com a possibilidade de fornecimento de um horizonte promissor”, concluiu o relator.
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