Lei obrigava que veículos de locadora fossem licenciados no Estado

A Lei Estadual 4.785/15, que estabelecia a obrigatoriedade de registro e licenciamento no Detran de todos os veículos de propriedade de uma locadora de veículos foi declarada inconstitucional, informou o TJMS (Tribunal de Justiça de MS). Conforme a Lei, os automóveis que não fossem licenciados até junho de 2016 poderiam ser apreendidos e a locadora multada. Entretanto os desembargadores do Órgão Especial concederam, por unanimidade, mandado de segurança à locadora.

Segundo informações do TJMS, a locadora alegou que a lei viola o art. 170, IV, da Constituição Federal, e fere a livre concorrência. A empresa afirmou ainda que o Estado estaria invadindo a propriedade privada, gerando empecilho ao gerenciamento do negócio e demais locadoras, pois seria necessária a abertura de filiais e registro de domicílio, além de  ser obrigada a modificar o registro dos veículos, sempre que houvesse alteração da frota.

Para a locadora, o Estado invadiu a competência privativa da União sobre trânsito e transporte e a declaração da legalidade da Lei Estadual n. 4.785/15 obrigaria a empresa a instituir novo domicílio fiscal no Estado de Mato Grosso do Sul, o que não era o desejo da locadora.

O Estado de Mato Grosso do Sul, por sua vez alegou que um mandado de segurança não seria o instrumento correto para invalidar a Lei Estadual n. 4.785/15 e que, não pretendeu estabelecer a limitação do tráfego de pessoas ou bens, porquanto a obrigatoriedade de licenciamento de veículos e consequente cobrança de imposto incidem somente no território do Estado de Mato Grosso do Sul.

A Procuradoria-Geral da Justiça entendeu que o licenciamento de veículos é competência da União e assim optou pela decisão de conceder o mandado de segurança. Segundo o relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, sendo a Lei n. 4.785/15 de efeitos concretos, pode ser declarada inconstitucional por meio de mandado de segurança

O relator do processo, Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita, fundamentando que, sendo a Lei n. 4.785/15 de efeitos concretos, esta pode ser declarada inconstitucional, incidentalmente, por meio de mandado de segurança.

Segundo o entendimento do desembargador, a locadora seria penalizada sempre que um dos veículos entrassem no território do Estado sem o registro e o licenciamento no Estado. “Desde já, é possível vislumbrar a prática de abuso da autoridade coatora, que se vale de poder de legislar como forma de coerção, ainda que indireta, para cobrança de tributo”.

E concluiu: “Portanto, restou patente que a proibição expressa, contida na Lei Estadual n. 4.785/2015, de que empresas locadoras atuantes no Estado de Mato Grosso do Sul utilizem veículos licenciados em outros Estados, para locação nesta Unidade da Federação, sob pena de apreensão e pagamento de multa, padece de inconstitucionalidade formal, essa atrelada ao processo de criação da norma/ato, visto que a competência para legislar a respeito da matéria é privativa da União, nos termos do art. 22, XI, da Constituição Federal”.