Justiça suspende desconto a bariátricos em restaurantes de Campo Grande

Proposta pela Associação Nacional de Restaurantes

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Proposta pela Associação Nacional de Restaurantes

 

Desembargadores do Tribunal de Justiça suspenderam nesta quarta-feira (20) a Lei Municipal n. 5.602, de 12 de agosto de 2015 que dava desconto a bariátricos em restarurantes.

A lei determinava o desconto de 50% para pessoas com estômago reduzido por cirurgia bariátrica ou qualquer outra gastroplastia em restaurantes com refeições ‘à La Carte’ ou ‘porções’. De acordo com a lei, o desconto era no valor das refeições, ou em outros casos o estabelecimento poderia servir meia porção.

Os desembargadores deferiram, por unanimidade, em sede de medida cautelar, o pedido de suspensão da lei que, de acordo com a Justiça, está em desconformidade com a Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, por “inconstitucionalidade formal e violação aos princípios da livre iniciativa e do livre exercício da atividade econômica”.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi proposta pela Associação Nacional de Restaurantes em face da prefeitura de Campo Grande e da Câmara Municipal. Para ter o desconto, o  cliente deveria  comprovar a condição por meio da apresentação de laudo médico ou declaração de médico responsável devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina.

Em seu voto, o relator do processo, Des. Vladimir Abreu da Silva, ressalta que há “fumus boni iuris” e que compete  privativamente à União legislar sobre direito civil e comercial, nos termos do que dispõe o art. 22 da Constituição Federal. Reportando-se ao parecer emitido pelo Ministério Público, assim considerou: “Por tal razão, ao legislar impondo obrigação aos restaurantes e similares de conceder descontos ou meia porção às pessoas que tenham sido submetidas à cirurgia bariátrica, o Município acabou por violar o princípio federativo, que, na edificação da autonomia, estabelece a devida repartição de competência de cada ente. Isso porque a lei impugnada está concedendo o benefício não só para as pessoas de dentro do município, como também para qualquer pessoa residente ou não no Brasil, que esteja em trânsito na cidade de Campo Grande, já que esse tipo de cirurgia ocorre em todo território nacional e estrangeiro, não se tratando, portanto, de norma que discipline assunto predominantemente local, nos termos do que preleciona o art. 30, I, da Constituição Federal”.

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