Ele havia pedido redução de pena e mudança para homicídio culposo

Fabiano Piroli, condenado a nove anos e cinco meses de prisão, por furar barreira policial e matar um motociclista atropelado, em 2004, teve o recurso de negado pelos desembargadores da 3ª Câmara Criminal, que mantiveram a punição. Ele havia recorrido da decisão do júri e pedido a nulidade da decisão do Conselho de Sentença por alegar que a condenação está em desacordo com as provas do processo, e como alternativa pediu a mudança para homicídio culposo e readequação da pena.

Conforme o processo, no dia 15 de maio de 2004, o condutor participou de uma festa na cidade de Tacuru, ocasião em que ingeriu bebida alcoólica. Por volta das 17 horas, dirigiu seu veículo Ford F-1000 rumo a Sete Quedas, porém no meio do caminho, se deparou com uma barreira policial e desobedeceu a ordem de parada, seguindo sua viagem.

Diante desse fato, o cabo da polícia militar que estava no local se comunicou com o destacamento da PM de Sete Quedas, a fim de que os agentes detivessem o suspeito. Contudo, quando foi solicitada sua parada na referida barragem, F.P empreendeu fuga em alta velocidade, momento que começou a ser perseguido pelos policiais, atolando antes de chegar ao Paraguai.

Durante a fuga, o condutor atropelou um casal que estava em uma motocicleta, arremessando a mulher e arrastando o homem por alguns metros. Em consequência disso, uma das vítimas ficou gravemente ferida e a outra veio a óbito, o que levou a sua condenação por homicídio simples e tentativa de homicídio simples com concurso formal.

NO recurso, o condenado alegou que quando saiu da cidade de Tacuru não havia barreira policial e assim que chegou a Sete Quedas já ouviu disparos, sem contudo, ter visto barreiras, giroflex, carros de polícia, bem como nenhum agente policial. Aduz também que só estava em alta velocidade, pois, os disparos continuavam contra si.

A respeito do atropelamento, se defende dizendo que a motocicleta atravessou em sua frente e não houve tempo de desviar, pois estava fugindo dos tiros desferidos contra si, mas não sabe dizer a velocidade em que conduzia o carro, apenas afirmou que estava em alta velocidade, pois os disparos continuavam e não parou para prestar socorro justamente por essa razão.

No entendimento do relator, Desembargador Dorival Moreira dos Santos, o argumento de que o apelante estava em alta velocidade para se defender dos disparos desferidos contra ele não vale prosperar, pois não há provas sólidas que confirmem tal prática por parte dos agentes e as testemunhas são uníssonas em dizer que não ouviram o som de tiros, sendo que a única coisa comprovada foram os disparos no pneu desferidos pelos agentes a fim de que o apelante não fugisse para o Paraguai. Argumenta também a falta de respaldo legal, uma vez que foi ele próprio que desencadeou a ação dos agentes, a partir do momento que desobedeceu a ordem de parada.

Alega também que a classificação do homicídio como culposo não cabe, haja vista que a embriaguez ao volante, ultrapassagem da barreira, manobras perigosas, velocidade excessiva e o não prestação de socorro às vítimas não prevê outro fim a não ser o de matar alguém, o que configura a conduta do apelante como dolo eventual, haja vista a previsão por parte do ofensor de produzir o resultado.

Sobre o pedido de reforma da pena-base, o relator entende que também não assiste razão, já que o julgador criminal fixa a reprimenda que entende adequada, conforme os artigos 59 e 68 do Código Penal. Além disso, pondera que a pena deve ser personalizada e particularizada conforme a natureza e circunstância do delito.