Fotógrafo da Capital será indenizado por empresa que usou fotografia sem autorização
Empresa terá que pagar R$ 6 mil por danos morais e materiais
Arquivo –
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Empresa terá que pagar R$ 6 mil por danos morais e materiais
Um empresa fabricante de fornos industriais foi condenada a pagar indenização por dano materiais e morais a um fotógrafo da Capital por ter utilizado sem autorização de fotografias no site da empresa. O fotógrafo receberá R$ 1.000,00 a título de danos materiais para cada uma das fotografias utilizadas, além de R$ 5.000,00 de danos morais.
De acordo com o processo, o fotógrafo conta que é profissional e que em julho de 2009 representantes da empresa entraram em contato com ele por telefone a fim de contratá-lo para a produção de fotografias de fornos industriais, sendo que estas seriam colocadas no site da empresa na internet.
Após o contato por telefone o fotógrafo conta que um integrante de sua equipe acessou o site da empresa e foi surpreendido com a publicação de duas fotografias produzidas pelo fotógrafo para dois outros clientes, porém ressalta que não houve nenhuma autorização de sua parte, tampouco dos clientes, para que a empresa utilizasse as imagens no referido site.
O fotógrafo relata que tentou resolver a questão com a empresa oferecendo seus serviços de modo que ela pagasse pelo fornecimento de fotografias, mas a empresa permaneceu utilizando as imagens de forma ilícita, lesando seus direitos autorais. Depois e várias tentativas sem sucesso o fotógrafo ingressou com a ação judicial.
A empresa por sua vez afirmou que uma fotografia pode ser retirada facilmente do portal Google e que não há provas de que tais fotografias sejam de autoria do autor. Afirma ainda que, quando tomou ciência do fato, entrou em contato com o responsável pelo site e pediu que as imagens fossem retiradas, o que foi de pronto realizado.
A responsável pela elaboração do site afirma que para confeccionar o site o Google foi utilizado para procurar imagens e utilizou duas fotografias do autor, sendo que não havia nenhum indicativo de que as fotos eram de propriedade particular, pois não havia nas mesmas a fonte que demonstrasse sua origem, razão pela qual não existia qualquer reserva de direito autoral.
De acordo com o juiz Thiago Tanaka, é incontroverso nos autos que as fotos são do autor, como também que estas foram publicadas no site da empresa. Com relação ao fato da empresa ter contratado uma pessoa para a produção do site, isto não a exime de sua responsabilidade, pois “o fato da empresa ter contratado o material elaborado com a logomarca da empresa e com o objetivo de divulgação dos produtos de seu estabelecimento, já enseja, por si só, a respectiva responsabilidade”.
Com relação à ausência de autorização para publicação das fotos como também a não indicação da autoria, acrescentou o magistrado, “são condutas que violam o art. 79, § 1º, da Lei de Direitos Autorais”. Além disso, afirmou o juiz, “é irrelevante, ao menos para fins de aferição da violação a direito autoral, o fato de o material fotográfico exposto pelo autor estar disponível para visualização na rede mundial de computadores. Para a configuração da violação, basta, nos termos da lei de regência da matéria (9.610/98), a constatação de que houve exibição não autorizada e sem indicação da autoria do trabalho”.
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