Casal se separa, homem desiste de adoção, mas filha consegue direitos

O processo correu em segredo de justiça

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O processo correu em segredo de justiça

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJ-MS) deu provimento ao recurso de uma filha adotiva que buscava o reconhecimento da paternidade socioafetiva. O processo correu em segredo de justiça. As informações são do portal do TJ-MS.

A filha vivia com a mãe no Paraguai até os dois anos de idade, quando foi adotada por outro casal. Os pais adotivos permaneceram casados por 10 anos. Ao divorciarem-se, a filha escolheu morar com a mãe adotiva, decisão que não foi aceita pelo pai adotivo. Ele então, ajuizou ação de retificação de registro, ou seja, com a intenção de retirar o registro de paternidade dado a menina.

A autora – filha adotiva -, declara que existem documentos que comprovam a paternidade afetiva, como certidão de conclusão de série, carteira de clube, histórico escolar, certidão de batismo e crisma, além das testemunhas que podem depor em seu favor. Também defende que houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo singular não considerou essas provas, mas apenas o exame de DNA, mesmo o pai não tendo vínculo sanguíneo com a filha.

“Haja vista que, além do conjunto probatório, ele a tratava como filha publicamente, tendo registrado-a com o nome da família. Argumenta que é inadmissível que uma criança viva com uma família por tanto tempo sem criar vínculos, mesmo que seja socioafetivo”, explica o TJ.

O relator, desembargador Vladimir Abreu da Silva entendeu que cabe ao juiz as provas necessárias ao julgamento e afirma que foram produzidas provas suficientes para formular o livre convencimento.

“Apesar de ter julgado a preliminar improcedente, o relator compreende que o caso se trata de desbiologização da paternidade, ou seja, o vínculo entre pais e filhos estão mais ligados à convivência familiar que a mera biologia. Aponta que o pai não foi contrário a adoção da criança, tendo a registrado e passado um bom tempo convivendo com ela”, declara o Tribunal.

Para o desembargador, “o caminho não é outro senão o decreto de procedência do pedido inicial com o reconhecimento da paternidade socioafetiva”.

“Considerando a prova documental anteriormente demonstrada, todos os princípios aqui invocados, notadamente o da dignidade da pessoa; considerando que a apelante conviveu por mais de 10 anos por toda a infância e adolescência com O.P.F. como genitor; considerando as demonstrações públicas de afeto, inclusive no meio social e que a apelante e o sr. O.P.F eram reconhecidos na sociedade como pai e filha”, concluiu.

Jurisprudência

São três tipos de parentesco existentes no Código Civil: a consanguinidade, o civil e a afinidade. Com o advento da Carta Constitucional de 1988, entende-se que o estado de filiação que caracteriza o ‘filho’ é dado àquele que assumiu todos os deveres/obrigações oriundos da paternidade, tornando-se o elemento exigido para a configuração da ‘relação de parentesco’. Passou, assim, a ter força nos Fóruns e Tribunais a paternidade socioafetiva.

Em 2013, O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação no Plenário Virtual, reconheceu repercussão geral em tema que discute a prevalência, ou não, da paternidade socioafetiva sobre a biológica. A questão chegou à Corte por meio do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 692186, interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que inadmitiu a remessa do recurso extraordinário para o STF.

No processo, foi requerida a anulação de registro de nascimento feito pelos avós paternos, como se estes fossem os pais, e o reconhecimento da paternidade do pai biológico.

Em primeira instância, a ação foi julgada procedente e este entendimento foi mantido pela segunda instância e pelo STJ. No recurso interposto ao Supremo, os demais herdeiros do pai biológico alegam que a decisão do STJ, ao preferir a realidade biológica, em detrimento da realidade socioafetiva, sem priorizar as relações de família que têm por base o afeto, afronta o artigo 226, caput, da Constituição Federal, segundo o qual “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, levou a matéria ao exame do Plenário Virtual por entender que o tema – a prevalência da paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica – é relevante sob os pontos de vista econômico, jurídico e social. Por maioria, os ministros seguiram o relator e reconheceram a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

Também em sessão no dia 21 de setembro, o Plenário do STF entendeu que a existência de paternidade socioafetiva não exime de responsabilidade o pai biológico. Por maioria de votos, os ministros negaram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 898060, com repercussão geral reconhecida, em que um pai biológico recorria contra acórdão que estabeleceu sua paternidade, com efeitos patrimoniais, independentemente do vínculo com o pai socioafetivo.

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