Medidas criam árbitros resolver questões de impasse

O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) destacou no próprio site os 15 tribunais que têm varas cíveis especializadas em arbitragem e entre os citados está o TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul). tem duas varas cíveis que agreguem as competências do processamento e julgamento de conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem faz parte da Meta 2, da Corregedoria Nacional de Justiça para 2015.

O Poder Judiciário de Mato Grosso do Sul sempre foi participativo e incentivador dessa forma alternativa de solução de conflitos, colaborando decisivamente para a sua eficiência. Além disso, a arbitragem possibilita uma resposta mais rápida aos jurisdicionados, de modo a atender aos princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo.

De acordo com a Resolução nº 120, de março de 2015, compete às 3ª e 4ª Varas o processamento e julgamento, mediante distribuição entre estas e compensação em relação às demais Varas Cíveis, dos conflitos decorrentes da Lei de Arbitragem, excetuados aqueles de competência das Varas de Direitos Difusos, Coletivos e Individuas Homogêneos.

A arbitragem é uma saída importante para o assoberbamento dos trabalhos do Judiciário, mas também é fundamental por sua celeridade. Por ser um meio de resolução de conflitos extrajudicial, o efeito direto é desafogar a justiça de muitas questões que não precisam da decisão de um juiz.

Em maio deste ano, foi sancionada a reforma da Lei de Arbitragem e, com a aprovação da nova lei, a expectativa é que o uso do instituto seja ampliado. A nova norma prevê, por exemplo, o trâmite mais rápido dos processos arbitrais e permite o uso do instituto em litígios relacionados a contratos públicos. O texto também dá ao Judiciário o poder de conceder medidas cautelares para determinar que determinado conflito seja resolvido por meio de arbitragem.

Cada vez mais, a arbitragem tem ganhado espaço na justiça brasileira por ser um meio alternativo para a solução de litígios, sem a necessidade da intervenção de um juiz de direito.

Na arbitragem, as partes abdicam do direito de compor litígio na justiça e comprometem-se a resolver a questão perante um ou mais árbitros que, em geral, são especialistas na área. No Brasil, a Lei nº 9.307/96, no art. 23, não estabelece prazo mínimo para a prolação da sentença arbitral, mas determina que o prazo pode ser de seis meses para atender ao interesse das partes.

A Lei nº 9.307/96 trouxe uma inovação ao dispor que a sentença arbitral tem a mesma eficácia da sentença judicial, não necessitando de homologação de qualquer natureza. Outra novidade está na parte que dispõe que a cláusula de arbitragem inserida nos contratos tem força obrigatória entre as partes.