Decisão foi emitida em meio à crise financeira do Executivo

Em meio à crise financeira que abalou o Executivo, o TJ/MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) indeferiu liminar proposta pela Prefeitura de para modificar dispositivo que garante pagamento do 1% da receita municipal às ações de fomento, investimento e difusão da cultura. Os desembargadores do Órgão Especial foram unânimes na decisão e afirmaram que a liminar só pode ser concedida, nestes casos, como medida extrema. 

“E para tal concessão são necessários requisitos do indício de que o direito pleiteado realmente existe”, diz a decisão. O prefeito da Capital, Gilmar Olarte (PP), havia pedido liminar, contido na Ação Direta de Constitucionalidade, contra dispositivo constante da Lei Orgânica do Município (LOM), acrescentado pela Emenda Constitucional nº 33/2013 de iniciativa da Câmara Municipal que garante 1% à Cultura.

 À época da aprovação na Casa de Leis o chefe do Executivo era Alcides Bernal (PP). Olarte argumentou violação ao princípio da independência e harmonia dos poderes, e alegou que, por se tratar de matéria referente ao orçamento municipal, a norma sofre de inconstitucionalidade por falha de iniciativa com relação à incompetência do Poder Legislativo Municipal.

O progressista acrescentou, ainda, impedimento constitucional para vinculação de receita para uma fonte certa e vedação à implementação de investimento, o qual a execução ultrapasse o exercício financeiro sem inclusão prévia no plano ou sem lei que autorize a inclusão. Por fim, pediu a concessão da medida cautelar para suspender a eficácia e aplicabilidade do dispositivo até julgamento final da ação para garantir a supremacia da Constituição, a manutenção da segurança jurídica e a ordem administrativa.

Mas o relator do processo, desembargador Mauro Moreira Marinho, ponderou, ao emitir voto, a emenda tem como intuito se adequar ao dispositivo constitucional da Carta Magna que estabelece que Estados, Distrito Federal e municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias. “A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal teve como objetivo implantar o Sistema Municipal de Cultura em Campo Grande nos termos da Emenda Constitucional nº 71/2012”, diz o texto.

“Assim, em análise, o relator entende que, apesar dos argumentos, não há vício na norma combatida, circunstância que afasta os requisitos necessários para a concessão da liminar. Explica que, para tal concessão, o autor deveria ter comprovado que a aplicação da lei causaria danos irreparáveis ou de difícil reparação até o julgamento final, o que não ocorreu”, alegam na decisão.

Por fim, o desembargador afirmou que Olarte não comprovou a falta de recursos para aplicação da lei e lembrou que a norma legal está em vigência há mais de um ano, “lapso de tempo considerável, apto a descaracterizar o perigo da demora e, por conseguinte, desautorizar a concessão da cautelar”.