Justiça mantém prisão de responsável por disque-drogas no interior

Autor cumprirá 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado

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Autor cumprirá 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado

Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram provimento à apelação interposta por W.M.S. contra sentença que o condenou a 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.

De acordo com os autos, em dezembro de 2013, por volta das 23h20, em Chapadão do Sul, W.M.S. foi surpreendido com 40 gramas de cocaína (crack), após ser abordado por policiais em atitude suspeita, conduzindo uma motocicleta com uma passageira. A droga estava dividida em várias pedras e no celular de W.M.S. havia mensagens solicitando a entrega de entorpecente.

Requereu a desclassificação do delito para o tipo previsto no art. 28 (porte de droga para uso pessoal) da Lei nº 11.343/2006, sob alegação de não ficar comprovado o tráfico de entorpecente em razão da pequena quantidade apreendida.

Para o relator do processo, a materialidade do delito ficou comprovada com o laudo de exame toxicológico definitivo. Segundo ele, a autoria também está configurada e por isso não há que se falar em desclassificação de posse da droga para uso pessoal.

Pelos depoimentos dos policiais em juízo verificou-se que o réu já era conhecido, com passagem por porte ilegal de arma, porte de drogas, receptação, direção perigosa e havia denúncias de que fazia tráfico “formiga” para manter o próprio vício.

Perícia realizada no celular apreendido confirmou duas mensagens indicativas de tráfico, sendo uma delas no mesmo dia da prisão do acusado.

O desembargador apontou que, embora a quantidade da droga não seja significativa, é compatível com a quantidade mencionada na mensagem do celular, indicativa de pedido de entrega entorpecente.

O relator apontou que o local e as condições em que se desenvolveu a ação, reconhecida como “disque drogas”, praticado com motocicleta para entregas somadas as circunstâncias pessoais do agente, que é reincidente, afastam a alegação de que a droga apreendida era para consumo.

“Destaco que o fato de o réu ser usuário de drogas não o impede de ser reconhecido como traficante que exercia a venda. Diante do exposto, com o parecer, nego provimento ao recurso de W.M.S.”

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)

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