Hóspede acordou e não encontrou o carro

A Justiça manteve a sentença que condenou o Ipanema, de Cuiabá-MT, ao pagamento de R$ 6.000 a D.D.M.D por danos morais e R$ 32.399 a D.D.M.D por danos materiais.

Moradores de , os dois interpuseram ação de reparação de danos materiais e morais por ato ilícito porque, de acordo com os autos, o primeiro hospedou-se no hotel e estacionou o veículo, de propriedade do segundo, na entrada do hotel, em vaga de uso exclusivo dos clientes e, ao amanhecer, verificou que o veículo havia sido furtado.

A empresa afirma que a alegação de que o veículo furtado foi estacionado em frente ao hotel, com área privativa, não é verdade, pois os hóspedes do hotel têm estacionamento privativo dentro do prédio, com cobertura e câmera 24 horas. Ressalta ainda que o local mencionado é de embarque e desembarque, e que o funcionário que fica no balcão tem a função de recepcionar os hóspedes e não de vigiar carros em via pública.

Destaca ainda que há um comunicado aos hóspedes sobre o estacionamento na recepção do estabelecimento e, portanto, a culpa pelo furto do veículo cabe somente ao segundo requerente, sendo assim não está configurado o dano nem os requisitos autorizadores para a caracterização do dano moral. Argumenta a necessidade de redução do valor fixado por danos morais, devendo ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

A decisão

O relator do processo verifica que, apesar de o apelado ter estacionado o veículo em via pública, o espaço era devidamente demarcado, destinado exclusivamente para hospedes da empresa, de modo que a existência de estacionamento coberto não afasta a responsabilidade da apelante.

Para o desembargador, está comprovada a propriedade do veículo e a relação contratual, documentos que corroboram o boletim de ocorrência no qual o apelado declara que o furto ocorreu no estacionamento em frente do hotel de propriedade da apelante. Assim, comprovado o furto do veículo no estacionamento da apelante, está configurada a culpa desta pelo descumprimento contratual, ficando evidente os danos materiais e morais.

Com relação aos danos morais, explica o relator que tal tem função compensatória e o valor fixado não pode ser muito baixo e nem alto a se tornar fonte de enriquecimento sem causa, devendo manter relação de proporcionalidade com os fatos.

“Assim, considerando os transtornos e incômodos sofridos pelos apelados, entendo que o valor de R$ 6.000,00, fixado na sentença, atende satisfatoriamente aos interesses do apelado, representando sanção à apelante, devendo ser mantido”.

(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)