Empresa é condenada a indenizar pastelaria da Capital por vender carroceria com defeito
Carroceria não mantinha temperatura das mercadorias
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Carroceria não mantinha temperatura das mercadorias
Os desembargadores da 4ª Câmara Cível negaram provimento e manteram a decisão que condena a indústria de implementos rodoviários Facchini a indenizar pastelaria de Campo Grande chamada Pastelaria Douro.
Consta nos autos que a pastelaria ingressou com ação de reparação de danos contra a Facchini sob o argumento de que, em novembro de 2010, adquiriu da empresa uma carroceria fechada, com isolamento térmico, para ser utilizada no carregamento de mercadorias.
Segundo o processo, a instalação do produto foi feita por uma empresa de equipamentos de refrigeração em São José do Rio Preto (SP), contudo, pouco depois, percebeu-se que a temperatura não baixava de cinco graus positivos e, para manter os produtos congelados, é necessária uma temperatura negativa.
A pastelaria ajuizou ação em 1º grau em face da fabricante, ora apelante, e esta requereu a denunciação da lide da outra empresa, a multinacional Thermo King sob o argumento de direito de regresso, tendo em vista que o defeito foi causado pela má instalação do equipamento. O juízo de primeiro grau rejeitou tal pedido e determinou a exclusão da empresa do presente feito.
A apelante afirma não ter qualquer responsabilidade pelos defeitos no equipamento de refrigeração adquirido e, na hipótese de ser condenada, defende o direito de regresso contra a empresa denunciada. Pede a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão a fim de ser admitida a denunciação à lide da referida empresa.
A decisão
O relator do processo entendeu que a decisão singular não merece reparos e explica que não há, na espécie, direito de regresso por lei ou por contrato. Em seu entender, o que o recorrente pretende é transferir a responsabilidade pelo defeito no equipamento à empresa que o instalou, o que não caracteriza direito de regresso.
“A juíza de primeiro grau expôs que a hipótese do artigo 70, III, do CPC, não era admitida no caso por ser pretensão do réu transferir responsabilidade a terceiro. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da indústria de implementos rodoviários”.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul)
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