Autor da ação pretendia excluir imóveis de sua propriedade

A Décima Primeira Turma do TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) determinou o prosseguimento de procedimento instaurado pelo Incra (Instituto de Colonização e Reforma Agrária) para averiguação de área como quilombola em Mato Grosso do Sul.

A decisão foi dada em ação proposta por  proprietário de terras para excluir seus imóveis do processo administrativo instaurado pelo instituto para regularização de áreas remanescentes de quilombos. Em primeiro grau o pedido tinha sido julgado parcialmente procedente.

O Incra alega que o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias garante aos remanescentes o direito imprescritível sobre as terras das comunidades dos quilombos e que as terras são inalienáveis e impenhoráveis. Para o Instituto, o procedimento administrativo não possui vícios que justifiquem a intervenção do Poder Judiciário e a ratificação dos títulos de propriedade do autor não lhe confere presunção absoluta.

Já o Ministério Público Federal argumenta que as comunidades quilombolas têm direito fundamental sobre as terras que tradicionalmente ocupam e o direito à propriedade do autor, nesse caso, deve ser relativizado. O MPF defende que o procedimento administrativo está de acordo com as determinações legais e constitucionais e que a sentença dada em primeiro grau contraria os precedentes do Supremo Tribunal Federal e do próprio TRF3.

A decisão

A decisão do TRF3 aponta que o artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias dispõe que “aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos”.

Segundo a Décima Primeira Turma, nos termos do Decreto 4.887/03, o Ministério do Desenvolvimento Agrário, por intermédio do Incra, é o órgão da administração pública competente para a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos remanescentes das comunidades dos quilombos.

Dessa forma, a administração pública fica encarregada de instaurar o procedimento para a identificação, reconhecimento, delimitação, demarcação e titulação das terras ocupadas pelos quilombolas, “assegurando aos proprietários das áreas investigadas o respeito à estrita observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.”

Diz a decisão do colegiado: “A simples instauração do procedimento administrativo por parte do Incra para a averiguação de área como quilombola não gera a presunção absoluta de que o imóvel deverá ser desapropriado.”

E acrescenta que o autor terá à sua disposição todos os meios aptos a demonstrar que é legítimo proprietário do imóvel em questão, além de estar protegido pela certeza do cumprimento do devido processo legal e da observância do contraditório e da ampla defesa.

Além disso, lembra o órgão julgador que a instauração do procedimento administrativo para averiguação de área quilombola é ato discricionário da Administração Pública, podendo ser apreciado pelo Poder Judiciário, que poderá invalidá-lo, na medida em que a autoridade administrativa ultrapasse o espaço livre deixado pela lei e invadir o campo da legalidade.

O tribunal considerou que não há, no momento, elementos para provocar o Poder Judiciário para declarar a nulidade do procedimento administrativo instalado em relação ao imóvel do autor, devendo a averiguação realizada pelo INCRA prosseguir, em caráter regular, com a manutenção dos imóveis registrados perante o Registro de Imóveis de Itaporã.

(Com informações do Tribunal Federal Regional da 3ª Região)