Campo-grandense consegue na Justiça tratamento para doença hemorrágica
União terá que pagar despesas de viagens, hospedagem e alimentação
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União terá que pagar despesas de viagens, hospedagem e alimentação
A Terceira Turma do TRF3 (Tribunal Regional Federal da 3ª Região) negou provimento à apelação da União Federal interposta contra sentença que determinou o custeio de tratamento de saúde a campo-grandense portadora de enterorragia (sangramento digestivo volumoso) em centro especializado em outra unidade da Federação. Além disso, obrigou o ente público a arcar com as de despesas de viagens, hospedagem e alimentação.
No acórdão, os magistrados entenderam que é solidária a obrigação dos entes federados, integrantes do SUS, pelo fornecimento de tratamentos e medicamentos necessários à garantia da saúde e da vida. Com isso, consideraram inviável o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva da União.
A União argumentava que o SUS tem a descentralização como princípio, financiado com recursos do orçamento da seguridade social da União, Estados e Municípios. Justificava ainda que a compra e distribuição de medicamentos e aparelhos, a realização de internações, cirurgias e eventuais tratamentos médicos no exterior passaram a ser de responsabilidade das secretarias estaduais e municipais de saúde.
“Não se trata, pois, de distinguir, internamente, as atribuições de cada um dos entes políticos dentro do SUS, para efeito de limitar o alcance da legitimidade passiva para ações de tal espécie, cabendo a todos e a qualquer um deles a responsabilidade pelo efetivo fornecimento de medicamento à pessoa sem recursos financeiros através da rede pública de saúde”, defendeu o relator do processo.
Diagnóstico e tratamento
Em primeira instância, a paciente, então menor de idade, havia alegado que apresentava episódios de enterorragia desde dois meses de vida, provocando anemia crônica. A família buscava tratamento adequado para moléstia, mas só conseguiu diagnosticar a enfermidade no Hospital Sant Joan de Déu, em Barcelona, na Espanha.
Após avaliação médica, com exames mais abrangentes sobre o caso, foi decidido o encaminhamento para centro de tratamento especializado no Instituto da Criança em São Paulo/SP ou no Instituto Alfa em Belo Horizonte/MG. Entretanto, além da ausência de vagas, a família alegava não possuir recursos para arcar com as despesas de viagens, hospedagem e alimentação. Requereu, então, o custeio do tratamento nos centros especializados.
Para a Terceira Turma, a ação tem relevância e fundamento na Constituição Federal e na Lei 8.080/90, representado pelo direito à saúde. “É atribuição do Poder Público a obrigação de promover políticas públicas específicas, conferindo a quem necessite de amparo estatal a especial prerrogativa de reivindicar a garantia de acesso, universal e gratuito, a todos os tratamentos disponíveis, preventivos ou curativos, inclusive com o fornecimento de medicamentos necessários à preservação do bem constitucional”, justificou o relator.
Acórdão
Ao negar provimento a recurso da União, os magistrados da Terceira Turma levou em conta a jurisprudência consolidada sobre o tema, a garantia de tutela à saúde do cidadão hipossuficiente e o princípio da dignidade da pessoa humana.
Destacaram também que a Portaria/SAS 055/1999 do Ministério da Saúde permite o Tratamento Fora do Domicilio (TFD), quando esgotados os meios de tratamento no próprio município – no caso específico fora de Campo Grande. A legislação prevê ainda a concessão de despesas relativas a transporte, diárias para alimentação e pernoite para o paciente e acompanhante, a serem autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária.
“As alegações fazendárias de elevado custo, deslocamento de recursos, falta de inclusão do medicamento nos protocolos e diretrizes terapêuticas do programa de fornecimento, existência de medicamentos alternativos ou similares, entre outras, não podem ser acolhidas, diante da farta jurisprudência e comprovada configuração do direito da autora à tutela judicial específica que se requereu, com a garantia de vaga e inclusão de despesas de viagens, hospedagem e alimentação”, concluiu o desembargador federal relator Carlos Muta.
(Com informações da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal)
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