TSE nega registro de candidatura à Presidência a Roberto Jefferson

A partir de agora, fica proibido qualquer ato de campanha, bem como deve ser excluído o nome de Jefferson na urna eletrônica

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Roberto Jefferson reagiu a prisão e atirou contra PFs com fuzil (Reprodução)

O TSE (Tribunal Superior Eleitoral) negou nesta quinta-feira (1º) o registro do candidato do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), Roberto Jefferson, ao cargo de presidente da República. O Plenário constatou que Roberto Jefferson está inelegível para disputar qualquer eleição até 24 de dezembro de 2023, devido aos efeitos secundários da condenação criminal imposta pelo STF (Supremo Tribunal Federal) ao ex-deputado federal, em 2013.

A decisão foi unânime e atende ao pedido do Ministério Público Eleitoral (MP Eleitoral) que impugnou a candidatura. A partir de agora, fica proibido qualquer ato de campanha, bem como deve ser excluído o nome de Jefferson na urna eletrônica.

Prazo para substituir

No entanto, o TSE deferiu o registro do candidato a vice-presidente na chapa, Kelmon da Silva Souza, e o Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) do PTB, habilitando, assim, a legenda a apresentar candidatos a presidente e vice-presidente da República nas eleições deste ano.

Sendo assim, a legenda tem até 10 dias para substituir a candidatura do titular na chapa. Segundo o ministro Carlos Horbach, relator dos registros dos candidatos e do DRAP, tanto o partido, no caso da apresentação do demonstrativo, quanto o candidato a vice-presidente na chapa cumpriram os devidos prazos e exigências legais para registro.

Histórico da inelegibilidade

Embora os efeitos da condenação criminal de Roberto Jefferson pelo STF tenham sido extintos devido a um indulto presidencial, publicado em 24 de dezembro de 2015 (Decreto nº 8.615/2015), permanecem firmes os efeitos secundários da condenação, no tocante à inelegibilidade do político.

No caso, segundo o ministro Horbach, tais efeitos são justamente a sanção de inelegibilidade prevista na Lei Complementar nº 64/90 (incisos 1 e 6 da alínea “e” do artigo 1º), “que se projeta pelo lapso temporal de oito anos após o cumprimento da pena”, até 24 de dezembro de 2023.

Na Ação Penal n° 470/MG, o STF condenou Roberto Jefferson pelos crimes de corrupção passiva (artigo 317 do Código Penal) e lavagem de dinheiro (artigo 1º, incisos V e VI, da Lei nº 9.613/98) a uma pena de sete anos e 14 dias de reclusão, em regime semiaberto, além de 287 dias-multa.

Horbach assinalou que, com base na Súmula nº 61 do TSE, o prazo referente à hipótese de inelegibilidade prevista no dispositivo da LC nº 64/90, mencionado pelo MP Eleitoral, realmente se estende por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

No voto, o ministro enfatizou, ainda, que o indulto presidencial não corresponde a uma reabilitação capaz de afastar inelegibilidade que surge a partir de condenação criminal. Horbach afirmou que o indulto afasta apenas os efeitos primários da condenação, a pena, porém não alcança os efeitos secundários que a condenação produz.

Segundo ele, a jurisprudência é clara no sentido de que somente os efeitos primários da condenação são suprimidos. Nesse contexto, segundo o relator do registro, o MP Eleitoral está com razão ao afirmar que Roberto Jefferson está inelegível até 24 de dezembro de 2023, não podendo se candidatar a qualquer cargo eletivo até essa data. “Na jurisprudência, de forma tranquila e uníssona, tem-se reconhecido que o indulto fulmina apenas os efeitos primários da condenação, perseverando incólumes aqueles de viés secundário”, disse o ministro.

Suspensão de verbas públicas para a campanha

Em 19 de agosto, o ministro Carlos Horbach já havia determinado a suspensão de repasses de verbas do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), também conhecido como Fundo Eleitoral, para a campanha de Roberto Jefferson.

A medida vigorou justamente até o julgamento do mérito do requerimento de registro da candidatura. O ministro tomou a decisão ao analisar o pedido de tutela de urgência feito pelo MP Eleitoral dentro do próprio pedido de impugnação da candidatura.

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