STM mantém prisão para ex-cabo do Exército que furtou de 37kg de carne no quartel
Segundo os autos, o crime ocorreu em outubro de 2014
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O Superior Tribunal Militar decidiu manter a condenação de um ex-cabo do Exército à pena de 3 anos de reclusão pelo peculato-furto de mais de 37,3 quilos de carne do um quartel do 5º Batalhão de Engenharia de Construção, localizado em Porto Velho (RO).
A decisão foi proferida no âmbito de recurso apresentado contra sentença proferida pelo Conselho Permanente de Justiça da Auditoria da 12ª CJM, em abril de 2021. A decisão estabeleceu que a pena fosse cumprida em regime inicialmente aberto e garantiu ao cabo o direito de apelar em liberdade.
Segundo os autos, o crime ocorreu em outubro de 2014, quando o então militar trabalhava como auxiliar no depósito de gêneros secos e frigorificados do aprovisionamento do quartel. A denúncia narrou que as carnes – avaliadas em R$ 788,14 à época – foram colocadas em duas caixas e transportadas numa viatura do Exército até o veículo do cabo.
A ação, no entanto, acabou flagrada por dois tenentes, que seguiram o militar até uma borracharia. No local, os oficiais abordaram o cabo para saber onde estavam as duas caixas. Foi então que o denunciado confessou que havia pegado a carne para depois vendê-la. As informações foram divulgadas pelo STM.
À Corte Militar, a Defensoria Pública pediu a absolvição do ex-cabo com base no princípio da insignificância, sustentando que o fato ‘não trouxe prejuízos para o meio castrense’. Caso o pedido principal não fosse aceito, os defensores pediram a absolvição do militar sob a alegação de ‘excludente de ilicitude ou culpabilidade’. Segundo a defesa, o réu tinha uma dívida ativa de R$ 280.000,00 por causa de um acidente de trânsito que ocorreu em 2014 e se encontrava ‘em momento de grande desespero e agiu motivado pela necessidade e consternação’.
Ao analisar o caso, o ministro Carlos Vuyk de Aquino, relator, entendeu que foi identificada a subtração das carnes e considerou que o ex-cabo se valeu função de auxiliar no depósito de gêneros secos e frigorificados como ‘meio facilitador do crime’.
“Com relação à culpabilidade, (…) é inegável a reprovabilidade da conduta do militar que, valendo-se da função de auxiliar do Depósito de Gêneros Secos e Frigorificados do quartel e detentor das chaves da referida câmara frigorífica, furtou gêneros alimentícios pertencentes ao Exército. In casu, trata-se de agente imputável, com potencial consciência da ilicitude do fato, dele sendo exigida conduta diversa”, afirmou o relator.
Na avaliação do ministro, o acusado ‘atentou contra os princípios militares da hierarquia e da disciplina’, considerando que ‘se valeu da confiança nele depositada por seus superiores para subtrair os gêneros alimentícios’. Sob tal argumento, Aquino entendeu que não é possível a aplicação do princípio da insignificância no caso.
Já sobre o argumento da defesa de endividamento do cabo, o ministro entendeu que a situação não foi comprovada. Para o ministro, ainda assim, a alegação não seria capaz de “exculpar a conduta delituosa, mormente porque, a toda evidência, o acusado não demonstrou ter esgotado todos os meios possíveis para auferir os recursos necessários e, além disso, não buscou o necessário auxílio ou a orientação de seus superiores, sendo-lhe exigível conduta diversa”.
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