O procurador-geral da República Augusto Aras defendeu ao Supremo Tribunal Federal que seja declarada a inconstitucionalidade da comprovação de quitação das anuidades da Ordem dos Advogados do Brasil para participação nas eleições da entidade máxima da classe. O parecer foi apresentado à corte máxima nesta sexta-feira, 25, no âmbito de ação em que o questiona a aplicação de penalidades a advogados inadimplentes.

O chefe do Ministério Público Federal quer que sejam derrubados dispositivos do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB e do Provimento do Conselho Federal da entidade que ‘que permitem a suspensão do exercício profissional daqueles advogados inadimplentes em relação às anuidades do órgão de classe, bem como que impõem como condição de alistabilidade nas eleições internas da OAB, além daquelas previstas expressamente em lei, a quitação das contribuições devidas àquela instituição'

No documento, Aras argumenta que o Estatuto da Advocacia estabelece como único requisito para participar da votação nas eleições da Ordem dos Advogados do Brasil a condição de advogado regularmente inscrito na instituição. Segundo o PGR, a lei não dispõe sobre a necessidade de os eleitores apresentarem comprovante de quitação de contribuições devidas ao Conselho, o que exigido legalmente dos advogados candidatos aos cargos eletivos.

Nessa linha, o PGR sustenta que a exigência de quitação das anuidades pelos eleitores inadimplentes como requisito ao voto está prevista ‘somente em normas infralegais', no Regulamento Geral do Estatuto da OAB e Provimento do Conselho Federal da instituição, além de resoluções editadas pelas Seccionais e por editais de convocação às eleições. Para Aras, tais normas ‘extrapolam os limites do poder regulamentar, ao impor aos advogados eleitores requisito não previsto no Estatuto da Advocacia'.

“O que se vê, então, é que o legislador, quando desejou condicionar a participação nos processos eleitorais da OAB, o fez de maneira expressa, o que somente se deu em relação ao candidato, limitação que, ademais, mostra-se compatível com as normas constitucionais invocadas pelo requerente, pois eleger-se membro ou dirigente de órgão não é direito subjetivo e demanda do candidato aos cargos demonstração da plena adesão e comprometimento com as normas da instituição”, escreveu o PGR no documento.