Ministro do STJ mantém exigência do passaporte da vacina no Ceará, Pará e DF
Decisões foram proferidas em três habeas corpus que alegavam constrangimento ilegal
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O presidente do Superior Tribunal de Justiça, Humberto Martins, negou pedidos para suspender a aplicação dos decretos do Ceará, do Pará e do Distrito Federal que exigem o passaporte de vacinação contra a covid-19 como requisito para o entrada em prédios da administração pública e estabelecimentos como bares, restaurantes e academias de ginástica, além de eventos esportivos e festas.
As decisões foram proferidas em três habeas corpus que alegavam constrangimento ilegal por suposta violação à liberdade de locomoção. As informações foram divulgadas pela corte superior.
“É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as decisões capazes de influenciar bens jurídicos de valor supremo, tais como a vida e a saúde, devem ser norteadas pelos princípios da precaução e da prevenção, de modo que, sempre que haja dúvida sobre eventuais efeitos danosos de uma providência, seja adotada a medida mais conservadora necessária a evitar a ocorrência do dano”, ressaltou o ministro nos despachos.
O presidente do STJ também destacou recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal que validam a obrigatoriedade da apresentação do comprovante de imunização em meio à pandemia, como instrumento indireto para compelir a população a se vacinar contra a Covid-19. Para o ministro, a medida é necessária, sobretudo, diante da propagação da nova cepa do vírus.
Nos casos dos Estados do Ceará e do Pará, o presidente do STJ negou pedido de liminar para liberar as pessoas que acionaram a corte da exigência do passaporte da vacina. De acordo com Martins, o princípio da precaução recomenda a manutenção dos decretos questionados, para resguardar a saúde e a vida da população em geral.
Já com relação ao habeas corpus contra o passaporte vacinal no Distrito Federal, Martins negou habeas corpus em que um advogado pedia a cassação de decreto local sobre a exigência do passaporte da vacina. O advogado alegou que não haveria base legal para restringir a circulação de pessoas não vacinadas e que a medida do governo distrital violaria o direito constitucional de ir e vir. A avaliação do presidente do STJ no caso foi a de que o habeas corpus não pode ser utilizado para o controle abstrato da validade das leis e dos atos normativos.
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