Aras defende delação premiada também nas ações por improbidade

O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta segunda-feira, 22, memorial em que defende o uso da delação premiada no âmbito civil, em ações de improbidade administrativa conduzidas pelo Ministério Público. Aras argumenta que esses acordos atendem ao interesse público, quando utilizados em casos relativos a irregularidades na admin…

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O procurador-geral da República, Augusto Aras, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) nesta segunda-feira, 22, memorial em que defende o uso da delação premiada no âmbito civil, em ações de improbidade administrativa conduzidas pelo Ministério Público. Aras argumenta que esses acordos atendem ao interesse público, quando utilizados em casos relativos a irregularidades na administração pública, e que são importantes para responsabilizar os culpados e prevenir a ocorrência de novos ilícitos.

Os acordos de colaboração premiada ganharam maior destaque nos últimos anos, com as investigações da Lava Jato. Essa prática é muito utilizada em ações criminais, mas, em relação aos casos de improbidade administrativa (que correm na esfera cível), ela era vedada pela Lei n. 8.429/1992. Em 2019, porém, foi publicada a Lei 13.964, que estabeleceu que o instrumento também pode ser aplicado nas ações sobre irregularidades na administração pública.

Augusto Aras sustenta que essa alteração legislativa garante que não há qualquer ofensa ao princípio da legalidade na celebração de acordos do tipo. Ele argumenta que o instrumento atende ao interesse público, porque inibe a ocorrência de novos ilícitos e facilita a punição de agentes corruptos, bem como a devolução dos recursos desviados. “A pactuação de acordos cooperativos em ações de improbidade não importa em esvaziamento ou mitigação da tutela do patrimônio público. Pelo contrário, a medida favorece o controle da improbidade e a preservação do interesse público”, afirma.

De acordo com o procurador-geral da República, a colaboração premiada pode ser considerada um negócio jurídico “formado pela comunhão de vontades do acusado em colaborar, oferecendo informações sobre a investigação, e do acusador em conceder, nos limites da lei, tratamento especialmente protegido ao colaborador”. Aras afirma ainda que há “inegável contribuição do instituto para o combate à corrupção e para a satisfação do interesse público”.

Ele destaca que o Ministério Público detém atuação preponderante nas ações sobre ilícitos na administração pública. Dessa forma, ele afirma que é “adequado propiciar ao órgão [MP] o exercício de sua legitimidade autônoma para firmar acordos de colaboração no âmbito das demandas de improbidade”. Portanto, o procurador-geral da República defende que a alteração legislativa estabelecida pela Lei 13.964/2019 deve ser respaldada pelo Supremo, com a fixação de tese que admita a celebração dos acordos nas ações de improbidade.

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