TCE-MS determina devolução de valores impugnados aos municípios de Inocência e Bandeirantes
Assessoria Presidida pelo Conselheiro Iran Coelho das Neves, a Sessão do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul realizada excepcionalmente na manhã desta terça-feira (16), contou com a participação dos Conselheiros, Ronaldo Chadid, Waldir Neves, Osmar Jeronymo, Jerson Domingos, Marcio Monteiro e Flávio Kayatt. Foram julgados 104 processos da pauta […]
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Assessoria
Presidida pelo Conselheiro Iran Coelho das Neves, a Sessão do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul realizada excepcionalmente na manhã desta terça-feira (16), contou com a participação dos Conselheiros, Ronaldo Chadid, Waldir Neves, Osmar Jeronymo, Jerson Domingos, Marcio Monteiro e Flávio Kayatt. Foram julgados 104 processos da pauta e mais um processo de urgência referente a um Projeto de Resolução. Os Conselheiros aplicaram multas aos gestores públicos e determinaram pela devolução de valores impugnados aos municípios de Inocência e Bandeirantes. A mesa foi composta, também, pelo Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, João Antônio de Oliveira Martins Júnior.
O Conselheiro Waldir Neves relatou sete processos, como o TC/2368/2013/001, da Prefeitura Municipal de Sonora, recurso ordinário, tendo como responsável Zelir Antônio Maggioni. O voto foi pelo conhecimento e provimento do recurso interposto excluindo a multa aplicada anteriormente. No processo TC/3553/2012, referente à prestação de contas de gestão do Fundo Municipal de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação de Corguinho, exercício financeiro de 2011, tendo como responsável Teophilo Barboza Massi e Benedito Borges Fernandes. O voto foi pela irregularidade e foi aplicada a multa no valor de 50 UFERMS (R$ 1.396,50).
O Conselheiro Ronaldo Chadid julgou um total de 11 processos. No TC/5715/2016 votou pela irregularidade na Prestação de Contas Anual de Gestão do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Jaraguari, exercício financeiro de 2015, tendo como responsável o então Prefeito Vagner Gomes Vilela. A irregularidade é decorrente da ausência de remessa do Parecer da unidade de controle interno do órgão, do próprio gestor e ainda pela não publicação das Notas Explicativas da Contabilidade, e ausência de justificativas para a abertura dos créditos adicionais suplementares. Foi aplicada a multa no valor correspondente a 110 UFERMS (R$ 3.072,30), sendo: 80 UFERMS (R$ 2.234,40) em desfavor do então Prefeito Vagner Gomes Vilela; 30 UFERMS (R$ 837,90), em desfavor do atual Prefeito Municipal de Jaraguari, Edson Rodrigues Nogueira.
Sob a relatoria do Conselheiro Osmar Jeronymo ficaram 40 processos e mais um processo de Projeto de Resolução. No TC/13337/2015, referente ao recurso ordinário interposto por Marcelino Pelarin contra o Acórdão da Primeira Câmara n. 1.311/2017, o Conselheiro votou pelo conhecimento e provimento do presente recurso, no sentido de reformar a decisão recorrida, e declarou regular a Tomada de Preços N. 8/2015 e excluiu a multa aplicada ao recorrente, mantendo os demais itens.
O Conselheiro Jerson Domingos relatou 12 processos. No TC/10699/2017, referente à Auditoria 10/2016 realizada junto a Câmara Municipal de Inocência, relativo ao exercício de 2016, de responsabilidade de Jefferson Lopes de Oliveira, Presidente à época. O Conselheiro votou pela irregularidade dos atos e fatos apurados no Relatório de Auditoria 10/2017; pela aplicação de multa no valor de 100 UFERMS (R$ 2.793,00) e pela impugnação do valor de R$ 93.148,16, referente ao pagamento de diárias em desacordo com o ordenamento legal, devendo ser ressarcido por Jefferson Lopes de Oliveira ao erário do referido município.
No processo TC/23323/2017, que cuida da Auditoria 31/2017 realizada junto a Prefeitura Municipal de Bandeirantes, relativo ao período de janeiro a junho de 2017, de responsabilidade de Álvaro Nackle Urt, então Prefeito, o voto foi pela irregularidade dos atos e fatos apurados no Relatório de Auditoria 31/2017 conforme demonstradas no voto. O Conselheiro votou pela aplicação de multa no valor de 100 UFERMS (R$ 2.793,00) em razão das irregularidades detectadas e pela impugnação do valor de R$ 145.207,50, referente à realização de contratações sem o devido processo legal, devendo ser ressarcidas por Álvaro Nackle Urt.
Um total de 29 processos foi relatado pelo Conselheiro Marcio Monteiro. No TC/26958/2016 da Prefeitura Municipal de Sidrolândia, referente ao pedido de revisão, tendo como recorrente Daltro Fiuza do Acórdão n. 1.970/2015. O Conselheiro julgou parcialmente procedente o pedido, para modificar o Acórdão nos seguintes termos: Declarar irregular a execução financeira do Contrato Administrativo n. 155/2010; Declarar regular a formalização do 1º Termo Aditivo ao Contrato; Aplicar multa Regimental ao responsável, no valor correspondente a 20 UFERMS (R4 558,60), em razão da irregularidade em fase de execução contratual e pela remessa intempestiva de documentação ao Tribunal de Contas.
Ao Conselheiro Flávio Kayatt coube relatar cinco processos. No TC/00502/2014/001 votou pelo conhecimento e provimento total ao recurso ordinário interposto por Murilo Zauith, que na época dos fatos exerceu o cargo de Prefeito Municipal de Dourados, com a finalidade de desconstituir os termos dispositivos inscritos nos itens 1 e 2 da Decisão Singular DSG-G.MJMS-5643/2017. Votou pelo registro do ato de contratação por tempo determinado de Joice Mariano Gonçalves, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, e pela exclusão da multa no valor de 80 UFERMS (R$ 2.234,40) originariamente imposta ao recorrente, em razão da regularidade da contratação e consequente registro do ato de pessoal a que se referem os termos dispositivos do inciso precedente.
Os gestores dos respectivos órgãos jurisdicionados poderão entrar com recurso ordinário e/ou pedido de revisão, conforme os casos apontados nos processos, somente após publicação no Diário Oficial eletrônico do TCE-MS.
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