STJ condena União a indenizar ex-militares torturados na ditadura

Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenaram a União ao pagamento de R$ 30 mil de indenização por danos morais a dois ex-militares do Exército que foram expulsos, perseguidos, presos e torturados nos anos de chumbo. O colegiado afastou a prescrição declarada nas instâncias ordinárias e reconheceu a existência de […]

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Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) condenaram a União ao pagamento de R$ 30 mil de indenização por danos morais a dois ex-militares do Exército que foram expulsos, perseguidos, presos e torturados nos anos de chumbo. O colegiado afastou a prescrição declarada nas instâncias ordinárias e reconheceu a existência de danos morais indenizáveis.

O valor de R$ 30 mil, fixado em favor de cada um dos recorrentes, será acrescido de correção monetária a partir do arbitramento e de juros de mora contados da data em que os fatos ocorreram.

Os ministros, em decisão unânime, reformaram o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região (TRF-2), segundo o qual o pedido dos ex-militares, baseado no artigo 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), estaria prescrito.

O caso analisado se refere a dois militares que tiveram trajetórias parecidas – ambos foram expulsos do Exército em razão da militância contra o regime de exceção, participaram de guerrilha, foram presos e torturados no período ditatorial.

Fatos notórios

O TRF-2 manteve o entendimento aplicado na sentença de que a demanda dos direitos assegurados no artigo 8.º do ADCT prescreve em cinco anos, período contado a partir da vigência da Constituição Federal de 1988.

Para o tribunal, “ainda que um dos autores da ação tenha sido submetido a condições de prisão consideradas indignas – conforme depoimentos de testemunhas -, não foi demonstrado que sua situação seria pior que a de outros prisioneiros, não se caracterizando o dano moral”.

A corte regional observou ainda que o outro autor já recebeu indenização por decisão administrativa da Comissão de Anistia e, por isso, afastou o pagamento de nova indenização, para evitar bis in idem (dupla punição pelo mesmo fato – no caso, contra o Estado).

No recurso ao STJ, os ex-militares afirmaram que “o direito apontado é imprescritível” e que “o sofrimento pelo qual passaram é fato notório”.

Argumentaram que a indenização referente à Lei 10.559/2002 (Lei da Anistia Política, que regulamenta o artigo 8.º do ADCT) “é de caráter simplesmente material, não afastando a possibilidade de condenação por danos morais”.

Direitos fundamentais

Para o relator do recurso no STJ, ministro Sérgio Kukina, “ficou evidente no caso a ocorrência de situação que configura danos morais”.

Segundo ele, os argumentos apresentados pela Corte de origem, para afastar a condenação da União, estão em confronto com a compreensão do STJ.

Em seu voto, Kukina lembrou que, no julgamento do agravo interno no REsp 1.648.124, sob relatoria do ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma decidiu que “a prescrição quinquenal, disposta no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o regime militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões”.

O relator destacou a Súmula 624 do STJ, segundo a qual é possível cumular a indenização de dano moral com a reparação econômica prevista na Lei da Anistia Política.

Quanto à situação geradora de dano moral, que não foi reconhecida em segunda instância, Kukina disse que “os fatos incontroversos podem ser revalorados no STJ sem ofensa à Súmula 7 – que não admite a revisão de provas em recurso especial”.

“O incontroverso quadro fático delineado pela corte de origem evidencia, de parte do Estado brasileiro pós-1964, a existência de perseguição, tortura, prisão e imposição de uma vida clandestina em desfavor dos autores recorrentes, ex-militares, isso tudo por motivação política, em contexto indicador de violação da dignidade da pessoa humana e, por isso, caracterizador da ocorrência de dano moral”, concluiu o relator.

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