Decreto regulamenta inscrição de motoristas de aplicativos no INSS

O Diário Oficial da União (DOU) trouxe nesta quarta-feira, 15, decreto presidencial que regulamenta a exigência de inscrição de motoristas de transporte remunerado privado individual de passageiros como contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social, prevista na Lei 12.587/2012. Com isso, motoristas de aplicativos passam a recolher contribuição ao Instituto Nacion…

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Foto: Arquivo
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O Diário Oficial da União (DOU) trouxe nesta quarta-feira, 15, decreto presidencial que regulamenta a exigência de inscrição de motoristas de transporte remunerado privado individual de passageiros como contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social, prevista na Lei 12.587/2012. Com isso, motoristas de aplicativos passam a recolher contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a ter direito a benefícios previdenciários. Pelo decreto, eles também têm a opção de se formalizar como Microempreendedor Individual (MEI).

O decreto estabelece que a inscrição no INSS será feita diretamente pelo motorista, que recolherá sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência, como ocorre com todos os segurados na categoria de contribuinte individual.

A norma reafirma que “compete exclusivamente aos municípios e ao Distrito Federal regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, além das exigências previstas na Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, a inscrição do motorista como contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social”.

A comprovação da inscrição perante as empresas responsáveis por aplicativos é de responsabilidade do motorista e, ao INSS, caberá apenas fornecer os respectivos comprovantes. No entanto, de acordo com o decreto, as empresas de aplicativos poderão firmar, após autorização do INSS, contrato de prestação de serviços com a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) “para fins de confirmação da existência ou não da inscrição dos segurados”.

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