STJ nega anular delação da Máfia da Merenda em SP

Decisão é de ministros da 5ª Turma

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Decisão é de ministros da 5ª Turma

Os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negaram, por unanimidade, recurso em habeas corpus do empresário Eloizo Gomes Afonso Durães, denunciado por suposto envolvimento com a Máfia da Merenda – investigação sobre esquema de desvio de verbas públicas no fornecimento de alimentos para escolas de São Paulo.

Os ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negaram, por unanimidade, recurso em habeas corpus do empresário Eloizo Gomes Afonso Durães, denunciado por suposto envolvimento com a Máfia da Merenda – investigação sobre esquema de desvio de verbas públicas no fornecimento de alimentos para escolas de São Paulo.​

Durães queria anular o acordo de delação premiada firmado pelo Ministério Público Estadual com Genivaldo Marques dos Santos e pedia a exclusão das provas dele decorrentes em qualquer procedimento em que tenham sido juntadas.

Para a defesa do empresário, a formulação do acordo seria ‘inconstitucional e ilegal por ferir os princípios do devido processo legal, da legalidade, da obrigatoriedade e indisponibilidade da ação penal, em razão de estabelecer condições, regras e causas de rescisão que caberiam ao legislador’.

Também foi alegado que, ainda que se admitisse a forma como o acordo foi concretizado, o seu conteúdo seria ilegal porque o Ministério Público teria ‘contemplado efeitos cíveis e administrativos em desconformidade com as normas que o regulamentam, que somente permitiriam a previsão de consequências penais para o ajuste’.

Outras ilegalidades apontadas para justificar o pedido de anulação do acordo seria a prática de novo crime pelo delator e o fato de o Ministério Público ter se comprometido a não requerer a busca e apreensão ou a prisão de Genivaldo, antes ou depois de deflagrada a ação penal, o que configuraria tratamento probatório desigual aos acusados.

Negócio personalíssimo. O relator, ministro Jorge Mussi, não acolheu os argumentos da defesa. Segundo ele, ‘a delação premiada, por si só, não atinge a esfera jurídica do delatado, uma vez que apenas as imputações contra ele feitas, caso comprovadas, é que podem ser usadas em seu desfavor, o que pode ocorrer independentemente de ser formalizado ou não um acordo com o delator’.

Mussi destacou que a delação premiada ‘constitui negócio jurídico personalíssimo, que gera obrigações e direitos entre as partes celebrantes, e que não interfere automaticamente na esfera jurídica de terceiros’.

Segundo o ministro, ainda que terceiros sejam expressamente citados ou acusados pelo delator, ‘eles não têm legitimidade para questionar a validade do acordo celebrado’.

“É necessário registrar que, a despeito de haver alguma irregularidade nas cláusulas do ajuste celebrado pelo corréu e o seu depoimento ter sido utilizado na persecução criminal, o delatado pode confrontar o que foi por ele afirmado, bem como impugnar quaisquer medidas adotadas com base em tais declarações e demais provas delas decorrentes, não se admitindo, apenas, que impugne os termos do acordo feito por terceiro”, concluiu o relator.

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