Justiça concede pensão a policial que perdeu companheiro
O TJ-SP confirmou decisão
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O TJ-SP confirmou decisão
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) confirmou decisão que obriga o Governo do Estado a pagar pensão alimentícia de R$ 3 mil mensais ao companheiro de um funcionário público morto há nove anos. O policial civil M. H. comprovou que manteve, por 13 anos, relação de união estável homoafetiva com A. C. B., que também era servidor público estadual e morreu em dezembro de 2006.
No acórdão, que deve ser publicado nos próximos dias, o desembargador Osvaldo de Oliveira, relator do processo, confirma parte da sentença proferida em primeira instância pela juíza Tatiana Pereira Viana dos Santos, da 2ª Vara da Fazenda Pública de São José do Rio Preto (SP), onde morava o casal.
Em sua sentença, Tatiana derruba a alegação do Estado de que M. não teria direito à pensão. Segundo a juíza, “a união homoafetiva de A. e M. é incontestável”. Parentes do servidor morto e outras testemunhas confirmaram que ambos mantinham uma relação afetiva e uma ação de reconhecimento de sociedade ajuizada por M.
“A união homoafetiva entre A. C. B. e M. H., ora autor, é incontestável. A ação de reconhecimento de sociedade de fato ajuizada pelo autor confirma essa realidade. O acordo celebrado na ação, com a participação dos demais acionados (parentes de A. C.), é suficiente para o reconhecimento de que ambos, de fato, mantinham uma relação afetiva”, diz o relator em seu despacho.
Três anos após a morte do companheiro, em 29 de dezembro de 2009, M. ingressou com processo administrativo pedindo o pagamento de pensão por morte na São Paulo Previdência (SPPrev), empresa responsável pela Previdência do funcionalismo. A SPPrev demorou dois anos para responder negativamente. Arrolada no processo, a empresa alegou que Marcelo deixou o prazo administrativo prescrever e por isso não teria direito à pensão.
Assim como em primeira instância, o TJ também indefere a prescrição. “A resistência oferecida pela SPPrev não tem razão de ser”, diz o relator, ao lembrar: “ainda que a legislação previdenciária estadual, vigente à época do óbito, não contemplasse como beneficiário o companheiro em união homoafetiva, mas apenas a companheira de contribuinte solteiro, viúvo, separado ou divorciado, uma lei complementar estadual baixada em 2007 incluiu o companheiro ou companheira, na constância da respectiva união homoafetiva.”
Na sua decisão, o relator Osvaldo de Oliveira determina que o pagamento seja feito com juros e correções conforme cálculo estipulado em decisão anterior do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), mas dá a SPPrev o direito de recorrer para discutir os valores.
Entretanto, apesar de ter perdido o parceiro há nove anos, M. H. só receberá a pensão com valores calculados a partir da data em que entrou com o pedido de pensão por morte na SPPrev, em 2009. A intenção dos advogados de Marcelo era de que o pagamento fosse retroativo desde a morte do companheiro, o que foi indeferido tanto pela juíza de primeira instância quanto pelos desembargadores do TJ.
A medida protetiva que garante o pagamento de pensão por morte para homossexuais foi aprovada pela Justiça em 2011, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que os direitos dos casais homossexuais são os mesmos dos casais de heterossexuais. Em março de 2014, o STJ concedeu o pagamento de pensão para casais homoafetivos que se separam.
Ao caso ainda cabe apenas recurso especial, sem discussão do mérito. A SPPrev respondeu que compete a ela o cumprimento do que for determinado judicialmente. Procurado, o advogado de M., que atua pelo Grupo de Amparo ao Doente de Aids (Gada), não retornou às ligações.
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