Ano de eleição é um dos mais delicados quando se fala na atuação de agentes públicos. Isso porque muitos desses agentes, pautados por seus interesses políticos, podem se valer de cargos públicos para se beneficiarem eleitoralmente ou até prejudicarem adversários. Por isso, existem várias regras que buscam mitigar esse efeito.

Segundo o presidente da Comissão de Eleitoral da (Ordem dos Advogados do Brasil de Mato Grosso do Sul), o advogado Márcio Ávila, é vedado pela legislação eleitoral o início de obras públicas nos três meses que antecedem as eleições, com exceção das obras iniciadas antes deste período em respeito aos princípios da eficiência e continuidade do serviço público.

“No que tange ao lançamento das obras públicas, também é vedado ao agente público comparecer a inaugurações de obras nos três meses que antecedem a eleição”.

Concursos e nomeações

De acordo com o artigo 73 da Lei 9.504/1997, a Lei das Eleições, é proibido, a partir dos três meses que antecedem o pleito eleitoral, a realização de nomeações, contratações ou admissões por agentes públicos.

“A norma não proíbe a realização de concurso em ano eleitoral. Ela proíbe a ocorrência de nomeações, contratações e outras movimentações funcionais desde os três meses que antecedem as eleições até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito”, explica Márcio.

Acerca deste tema o TSE (Tribunal Superior Eleitoral) possui entendimento que a legislação não proíbe a realização de concurso em ano eleitoral. Assim, a restrição imposta pela Lei das eleições refere-se à nomeação de servidor, não à realização de concurso em ano eleitoral.

Conduta dos servidores

De acordo com a lei das eleições (Lei nº 9.594/97) são proibidas aos agentes públicos, servidoras ou servidores ou não, algumas condutas que possam afetar a igualdade de oportunidades entre candidaturas durante as eleições.

Fica proibido, por exemplo, ceder ou usar, em benefício de candidata, candidato, partido, coligação ou federação de partidos, bens móveis ou imóveis pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e territórios.

“Além disso, a norma proíbe ceder servidora ou servidor público — ou pessoa empregada da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do — para comitês de campanha durante o horário de expediente normal. Até mesmo o uso de seus serviços nos comitês é vedado. A exceção só se aplica à pessoa servidora ou empregada que estiver licenciada”, diz Márcio.

Vale ressaltar que fica vedado ao agente público o uso de materiais ou serviços, custeados por governos ou casas legislativas, que ultrapassem as prerrogativas fixadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram. Essa prática pode denotar que essas instituições podem estar usando a máquina pública para cooptar tais agentes.