O STF (Supremo Tribunal Federal) indeferiu pedido de e manteve decisão que proíbe o repasse de recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha entre candidatos a cargos majoritários e proporcionais numa mesma circunscrição, ainda que de legendas diversas, desde que coligados na disputa majoritária.

A decisão é do ministro Ricardo Lewandowski, que manteve a validade das normas do TSE (Tribunal Superior Eleitoral). O ministro indeferiu pedido de liminar em uma ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) apresentada pelo PP (Partido Progressistas), União Brasil e Republicanos.

Eles alegavam que uma resolução do TSE teria invadido a competência do congresso nacional para estabelecer vedação de repasses não prevista na Lei das Eleições, contrariando a autonomia partidária prevista na Constituição Federal. 

O ministro ponderou que a vedação do repasse de recursos a ou candidatos que não integram a mesma coligação, não promoveu nenhuma inovação no ordenamento jurídico, nem contraria qualquer dispositivo legal.

Ele explicou que, como o montante do Fundo Especial e do Fundo Partidário a ser divido entre as agremiações políticas é definido por sua representatividade no Congresso Nacional, não é razoável permitir o repasse a candidatos de partidos distintos não pertencentes à mesma coligação.

Segundo o ministro, essa interpretação da norma é a mais compatível com a natureza pública dos recursos dos fundos, que são distribuídos aos partidos para o financiamento da própria atividade, com a finalidade de promover as respectivas ideias e programas, “estando estreitamente vinculados ao número de votos válidos obtidos pela agremiação nas eleições para a dos Deputados, bem assim ao número de deputados federais eleitos pela legenda”.