O Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul (TCE-MS) considerou irregular o pagamento de verbas remuneratórias ao presidente e ao então primeiro-secretário da Câmara de Vereadores de Rio Brilhante, durante o ano de 2017, após constatar que os valores recebidos extrapolaram o que a Constituição Federal permite para detentores de mandato eletivo.
A decisão unânime foi publicada em acórdão da 7ª Sessão Ordinária Virtual do Tribunal Pleno, realizada de 5 a 8 de maio de 2025, divulgada em Diário Oficial na segunda-feira (2).
Segundo o processo TC/17311/2017, os parlamentares José Maria Caetano de Sousa, presidente da Câmara Municipal, e Marlos Augusto Joris, primeiro secretário à época, receberam entre janeiro e dezembro de 2017 um acréscimo fixo ao subsídio mensal, denominado “verba indenizatória por representação de cargo”.
O valor pago somou R$ 83.989,32 para José Maria e R$ 41.994,60 para Marlos Joris.
O relator do caso, conselheiro Marcio Campos Monteiro, afirmou em seu voto que a verba “intitulada de indenizatória pela legislação municipal não visa reembolsar os vereadores por despesas tidas em razão do mandato”, mas se constitui, na verdade, em complemento ao subsídio, prática vedada pela Constituição Federal no artigo 39, §4º, que determina a remuneração exclusiva por parcela única.
Apesar da constatação da irregularidade, o TCE-MS não determinou a devolução dos valores nem aplicou multa aos vereadores. Isso porque, conforme entendimento consolidado tanto na Corte quanto no Supremo Tribunal Federal, os valores têm natureza alimentar e foram recebidos de boa-fé, com base em norma municipal vigente na época.
A lei que autorizava o pagamento foi revogada em 2017, interrompendo os repasses.
O Ministério Público de Contas chegou a sugerir a aplicação de sanções, alegando que houve tentativa de burlar o teto remuneratório e a Lei de Responsabilidade Fiscal. No entanto, o plenário acompanhou o relator ao considerar que os vereadores não agiram com dolo, e que a irregularidade foi sanada de forma tempestiva.
Casos semelhantes já foram analisados pelo TCE-MS envolvendo outras Câmaras Municipais, como as de Nova Andradina, Caarapó e Bataguassu, e todos seguiram a mesma linha: reconhecimento da irregularidade, mas sem responsabilização pessoal quando comprovada a boa-fé.
A decisão será encaminhada às autoridades competentes, conforme determina o artigo 50 da Lei Complementar Estadual nº 160/2012.
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