Dupla foi condenada ao pagamento de R$ 20 mil em danos morais a uma mulher acusada injustamente de e que foi submetida a situação vexatória. A decisão é da 11ª Vara Cível de , que julgou procedente a ação movida pela vítima.

A mulher relatou que às 19 horas do dia 26 de maio de 2016, trafegava pela calçada quando foi abordada por um dos réus, acompanhado de dois adolescentes, e, acreditando que era um assalto, assustou-se e tentou fugir, mas foi capturada.

O réu então passou a alegar que a autora de que teria pulado o muro da residência de sua filha. Ele a levou ao local na tentativa de comprovar o crime. A vítima teria sido forçada a entrar na caminhonete e foi mantida na casa até a chegada da Polícia Militar. 

A PM, por sua vez, constatou que não havia nenhum dos objetos alegados na posse da vítima para comprovar a materialidade do furto. A mulher alegou que a abordagem foi agressiva e violenta, visto que levou dois tapas no rosto, mesmo sem saber o que estava acontecendo.

Conta que as partes foram encaminhadas à Delegacia de Polícia Civil e a vitima foi acusada injustamente de furto, um crime que não cometeu, além de ter sido vítima de agressão. Em razão dos fatos, a autora registrou Termo Circunstanciado de Ocorrência, no qual o Ministério Público ofereceu denúncia contra o segundo homem por vias de fato e em face da filha por constrangimento ilegal. 

Registrou também queixa-crime por calúnia, injúria e difamação, ações penais nas quais os requeridos realizaram transação penal, e em relação ao último foi ofertada suspensão condicional do processo. Em sua decisão, o juiz Marcel Henry Batista de Arruda afirmou que a autora da ação logrou êxito em demonstrar suas alegações, de acordo com a documentação juntada, “especialmente o boletim de ocorrência que registrou em desfavor dos réus por vias de fato, os depoimentos colhidos perante a autoridade policial, o termo de representação e as cópias das ações penais movidas contra os requeridos”.

“Dos depoimentos pessoais prestados pelos réus na fase extrajudicial, infere-se que admitem que a autora não foi encontrada em flagrante delito e sim que dois adolescentes viram um homem encapuzado tentando entrar no portão do estabelecimento comercial do réu e todos os presentes saíram correndo, os adolescentes de motocicleta e o restante no veículo do réu, quando então avistaram a autora, andando na rua, de capuz e toca, que foi abordada por eles logo em seguida, levada a força para dentro do veículo dos réus e após para sua residência, depois a delegacia, situação apta a configurar detenção ilegal, além de a terem acusado de furto”, destacou o magistrado.