Liminar expedida pelo TCE-MS (Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul) suspendeu licitação milionária da Prefeitura de Porto Murtinho – a 448 km de Campo Grande. O certame focava a contratação de serviços de internação de dependentes químicos e tratamento psiquiátrico. A medida é fruto do apontamento de diversas irregularidades na condução do certame, conforme a Corte de Contas.
A liminar, emitida em processo de controle prévio, tem a assinatura da conselheira substituta Patrícia Sarmento dos Santos. O processo recebeu tratamento prioritário no TCE-MS, a partir de fiscalização da Divisão de Fiscalização e Saúde da Corte. As informações constam em edição extra do Diário Oficial do tribunal de quarta-feira (11).
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O objetivo era paralisar o pregão eletrônico 5/2025. Por ele, a Prefeitura de Porto Murtinho visava a efetuar registro de preços para “futura e eventual contratação” do serviço.
Por até R$ 1.171.581,60, a administração murtinhense buscava empresa “para prestar serviços de internação compulsória e/ou involuntária para tratamento de dependência química, e tratamento psiquiátrico aos usuários do Sistema Único de Saúde” por 12 meses.
Diversos pontos no processo licitatório se tornaram alvos de questionamentos. Entre eles, o próprio uso de registro de preços para contratação de um serviço contínuo – o tratamento de dependentes químicos e pacientes psiquiátricos. Conforme o TCE, a modalidade licitatória só vale para contratações futuras.
Unidade de medida do serviço contestada
Outra questão envolveu a unidade de medida passível de exceder o tempo de internação do paciente, causando dano ao erário. Para os técnicos, usar o mês como unidade de pagamento pela reabilitação de dependentes químicos ou pacientes psiquiátricos poderia prejudicar a aferição da condição do usuário, que deve ser gradativa. Além disso, o uso do mês pode “limitar ou prolongar a necessidade do tratamento dado ao internado”.
“Essa previsão da unidade para aferição da execução do objeto no certame em análise poderia obrigar o paciente a permanecer internado durante o transcurso do mês, ainda que restabelecido e ocupando vaga útil a outro enfermo, bem como gerar dispêndio desnecessário”, pontuou a conselheira substituta, ao analisar os apontamentos.
Um terceiro problema envolveu a ausência de previsão da obrigação do fornecimento de medicamentos. Este é “um pilar para tratamento de reabilitação de dependentes químicos ou pacientes psiquiátricos”, conforme o relatório. Tal fato poderia comprometer o tratamento e gerar despesas imprevistas, “ou mesmo confusão acerca dessa incumbência no bojo da contratação”.
“Há a necessidade de adequação do estudo técnico preliminar e do termo de referência para que estabeleçam detalhadamente a obrigatoriedade do fornecimento dos fármacos”, pontuou Patrícia Sarmento.
Subcontratação de atendimento a dependentes químicos e pacientes psiquiátricos
O edital não deixou claro, ainda, o local para execução dos serviços. Assim, não ficou claro qual parte (se prefeitura ou contratada) deveria oferecer o estabelecimento de prestação de serviços.
Houve, ainda, identificação de que o edital abria espaço para uma terceirização indevida. Isso porque uma das cláusulas permitia a subcontratação da execução dos serviços para os pacientes psiquiátricos e dependentes químicos. Contudo, sem comprovação nos autos do processo de capacidade técnica do subcontratado. Além disso, não havia limites e condições para a subcontratação, segundo os técnicos do TCE.
“Essa terceirização de serviços, que deveriam ser realizados pela adjudicatária nos termos do dimensionamento do contrato, permite a pronta subcontratação total da execução para subcontratada”, apontou o relatório, considerando que o item do edital “extrapolou a previsão legal de subcontratação”.
Patrícia Sarmento salientou que o artigo contestado autorizava, em caso de a clínica não atender à demanda, providenciar uma equivalente ou superior em 5 dias para suprir as necessidades dos pacientes, “sendo a única e exclusivamente responsável por todo o custo retirando todo ônus e responsabilidade da administração pública”.
“Tal cláusula permite a subcontratação da execução dos serviços sem a devida comprovação nos autos do processo da capacidade técnica do subcontratado e sem estabelecer limites e condições para a subcontratação, diversamente do que dispõe o art. 122 da Nova Lei de Licitações”, alertou a conselheira.
“Para preservar a lisura da licitação e a seleção da proposta mais vantajosa para a administração pública e a isonomia do certame, nesta fase processual a medida mais adequada ao caso é decretar a suspensão do certame, oportunizando a correção do edital e demais documentos, assim como instalar o devido contraditório”, apontou a conselheira. Ela ainda alertou para a possibilidade de multa de 300 Uferms em caso de descumprimento.
A decisão da conselheira data de 11 de março, o mesmo dia do certame. No Portal da transparência da Prefeitura de Porto Murtinho, a licitação consta como aberta, sem a presença de outros documentos.
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