O TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) barrou tentativa do Consórcio Guaicurus em recorrer ao STJ (Superior Tribunal de Justiça) em razão de multa de R$ 150 mil por manter ônibus lotados na pandemia.
Para um recurso subir a Brasília, é necessário passar pela admissibilidade, que é feita pela vice-presidência da Justiça Estadual. Neste caso, decisão do vice-presidente do TJMS, desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho, rejeitou o pedido dos empresários do ônibus.
No recurso, o Consórcio Guaicurus contestou decisão do TJMS, alegando que a multa estaria inadequada e que o correto seriam apenas R$ 10 mil.
No entanto, o magistrado avaliou que “o reclamo esbarra em impeditivo, ou seja, não supera todas as exigências em sede de juízo de prelibação. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Consórcio Guaicurus”.
A ação movida pelo MPMS (Ministério Público de MS) resultou na condenação em 2º grau da Prefeitura, Agetran (Agência Municipal de Trânsito) e do Consórcio Guaicurus. Os três devem pagar R$ 150 mil de multa, cada um, totalizando o montante de R$ 450 mil.
Município também recorre
Ainda cabe análise de admissibilidade de outro recurso deste mesmo processo. Também condenado, o município de Campo Grande tenta levar o caso ao STJ, alegando que ficou comprovado no processo que a Prefeitura adotou todas as medidas possíveis. “Relatórios, imagens e perícias comprovaram que o Município de Campo Grande seguiu supervisionando a aplicação das medidas determinadas: fiscalização do uso de máscaras de modo correto — inclusive por meio de placas de sinalização —, sanitização das áreas de grande circulação, disponibilização de álcool em gel, diminuição da capacidade de transporte dos veículos, de modo a evitar aglomerações“, diz a Prefeitura.
No decorrer da ação principal, a Justiça determinou liminar (decisão provisória) para o pagamento da multa. Depois disso, o MP se manifestou para a extinção da ação, sem resolução de mérito, porém, mantendo a multa. É justamente esse o ponto que o município contesta.

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TJMS havia mantido multa
Decisão da 1ª Câmara Civil do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) manteve multa de R$ 150 mil contra o Consórcio Guaicurus, por manter ônibus superlotados durante a pandemia da covid.
“Restaram especificadas, dentre outras, as seguintes falhas que deveriam ser sanadas pelos requeridos Consórcio Guaicurus e AGETRAN: ‘lotação dos ônibus (com excedente de pessoas) e aglomerações em pontos e terminais’”, consta no acórdão.
A decisão julgou recurso das partes, que tentavam reverter decisão de 1º grau. No entanto, por unanimidade, os desembargadores negaram o pedido e mantiveram a multa, que soma R$ 450 mil.
Processo apontou diversas irregularidades no transporte coletivo
A decisão é fruto de um pedido do MPMS (Ministério Público Estadual de Mato Grosso do Sul) alegando que os réus descumpriram tutela de urgência, que tinha como finalidade garantir a segurança da saúde pública da população que faz uso do transporte público. Apesar do despacho para que as normas de biossegurança fossem respeitadas, a fiscalização identificou diversas irregularidades.
Dentre os principais problemas apresentados, constam aglomeração nos terminais de transbordo e superlotação dos ônibus. “[…] apesar do restabelecimento dos serviços não essenciais e do retorno das aulas nas redes pública estadual e municipal de ensino, a organização das linhas e o fluxo de ônibus nos terminais não foram suficientes a fim de evitar a aglomeração de pessoas, gerando risco à população”.
“[…] os requeridos não a cumpriram, pois ainda persistem as aglomerações ocasionadas pela inadequação das linhas de ônibus nos horários de maior fluxo de pessoas; restou constatado em relatório de inspeção judicial que há constante superlotação dos ônibus nos terminais”, pontuou o MPMS.
Ao avaliar o pedido de multa, o juiz ponderou que, embora o Consórcio, o município e a Agetran neguem o descumprimento da medida liminar, não apresentaram nos autos qualquer elemento que confirmasse o saneamento das irregularidades.
“Com efeito, os requeridos se limitaram a alegar que adotam as medidas de prevenção, bem como demonstraram efetivamente apenas a disponibilização de itens de higiene pessoal nos terminais, a existência de demarcação de distanciamento nos locais de embarque e de orientações escritas sobre medida preventivas a serem adotadas pelos usuários”, disse. Assim, decidiu que cada um dos três réus pague multa de R$ 150 mil.
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