Por unanimidade, desembargadores da 5ª Câmara Cível do TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) negaram pedido de dois ex-presidentes do TCE-MS (Tribunal de Contas do Estado), Waldir Neves e Cícero Antônio de Souza, e mantiveram ação de improbidade administrativa que cobra
O julgamento ocorreu na quinta-feira (22). O relator do recurso foi o desembargador Luiz Antônio Cavassa de Almeida, que teve voto seguido pelos magistrados: desembargador Geraldo de Almeida Santiago e desembargador Alexandre Raslan.
A ação civil foi proposta pelo promotor Adriano Lobo Viana de Resende, da 29ª Promotoria de Justiça de Campo Grande, e aponta superfaturamento em contrato de R$ 47,9 milhões com uma empresa de serviços de limpeza e manutenção que nem sequer tinha sede na época dos fatos: Limpamesmo Conservação e Limpeza LTDA. O prejuízo ao erário é de R$ 19,3 milhões.
Na sessão, os desembargadores analisaram recurso apresentado pelos dois ex-presidentes, que tentam ‘enterrar’ o caso, alegando que o rombo já foi resolvido mediante acordo (TAC) feito com o MPMS (Ministério Público de MS), que regularizou a situação.
No entanto, conforme o relator, o pedido de Waldir Neves e Cícero Antônio não se justifica, pois, “ao contrário do que sustentam os recorrentes, o TAC em discussão não convalidou as irregularidades aduzidas na presente Ação de Improbidade, tendo, ao meu ver, limitado-se a obstar a contratação de terceirizados para atividades-fins da Corte de Contas deste Estado”, diz o desembargador.
Então, o entendimento seguido pelo colegiado para manter a ação foi o seguinte: “Por outro lado, o objeto desta demanda é diverso e visa apurar suposta fraude e dispensa indevida de licitação, assim como dano ao erário decorrente de superfaturamento e desvio de dinheiro público”.
Agora, a ação segue trâmite na 1ª Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, nas mãos do juiz Ariovaldo Nantes Corrêa.
O advogado André Borges, que atua na defesa dos dois acusados, disse estar confiante pela absolvição dos dois: “Mérito do processo ainda não foi examinado. Defesa confia na absolvição. Houve acordo com o Ministério Público e tudo foi resolvido, demonstrando boa-fé e ausência efetiva de prejuízo”, declarou.
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Contratação suspeita, diz MP
A empresa foi contratada em uma licitação na modalidade convite, sob gestão de José Ancelmo, ex-presidente falecido e, por isso, excluído da ação. À época, o valor máximo aplicável ao objeto era de R$ 80 mil. Ocorre que o contrato foi de R$ 1.023.984,00 para o período inicial de 24 meses, a partir de 8 de janeiro de 2003, valor muito além do limite. Ainda se previu a possibilidade de ser prorrogado por igual período.
A empresa que se sagrou vencedora do certame foi a Limpamesmo, pelo menor valor, por parcela, de R$ 32.384,00; entretanto, pouco depois, o respectivo contrato foi firmado no valor de R$ 39.384,00, com acréscimo substancial e descabido de R$ 7.000,00 por parcela, o que representa um sobrepreço contratual correspondente a 21,62%.
Além da alteração do valor em contrapartida ao preço estabelecido na licitação, constatou-se que foram realizados nove termos aditivos relativos ao contrato inicialmente vigente pelo período de dois anos, totalizando um período global de 96 meses ou oito anos.
O MPMS diz ainda que, entre 2011 e 2016, em que pesem os valores astronômicos e injustificáveis, eles foram exponencialmente elevados, sem qualquer contrato, aditivo, detalhamento ou planilha de custos. Enfim, para o órgão ministerial, foram pagos milhões sem formalização alguma devida e sem ao menos prova da contraprestação de serviço. “Os valores pagos a uma empresa que [nem] sequer tem sede, cuja sócia [nem] sequer foi localizada, sob fundamento de conservação e limpeza, somaram, no mínimo, R$ 47.951.806,62”. Ou seja, desses R$ 47 milhões pagos, entre serviços prestados e superfaturamento, o prejuízo é de R$ 19,3 milhões.
Assim, o promotor pediu que os investigados sejam responsabilizados pela improbidade administrativa, bem como restituam o erário na importância de R$ 19,3 milhões. Foi pedido também o bloqueio de bens neste valor. “Seja a presente ação julgada procedente, impondo-se aos réus a condenação em danos morais coletivos, em valor a ser fixado pelo prudente arbítrio do Juízo, pugnando-se não seja inferior ao valor do dano apurado”.
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