Uma operadora de caixa de um supermercado em será indenizada em R$ 3 mil por danos morais pela empresa devido aos assédios de clientes. 

Segundo uma testemunha do processo, os funcionários eram constantemente maltratados pelos clientes, mas eram orientados a “ficar quietos” diante da agressão. A empresa não fornecia nenhuma assistência aos funcionários agredidos. 

O supermercado havia recorrido da decisão, que foi mantida pelo TRT. O parecer foi unânime entre os desembargadores da Segunda Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região. 

“A agressão sofrida pela trabalhadora em razão do labor, embora praticada por cliente da empresa, não há dúvida de que acionada, enquanto empregadora, que tem o dever de protegê-la, responde pelos danos sofridos, inclusive os de natureza moral”, afirmou o relator o desembargador Francisco Filho.

A funcionária também alegou que sofria cobranças e sobrecargas que desencadearam problemas psicológicos. A empresa negou a doença ocupacional. 

Durante a perícia médica foi confirmado o diagnóstico de depressão, mas sem nexo de causalidade com o trabalho da reclamante. Assim, o pedido de reconhecimento de doença ocupacional foi negado. 

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